Decreto-Lei n.º 87/2018

Coming into Force01 Novembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação31 Outubro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 87/2018

de 31 de outubro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, foi criada a Informação Empresarial Simplificada (IES), passando a ser possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.

Dando continuidade ao processo de simplificação encetado em 2006 e que conduziu à criação da IES, pretende-se agora simplificar o preenchimento dos anexos A e I desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas. Tal desiderato será conseguido, em parte, pelo pré-preenchimento dos referidos anexos com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro, facilitando não só a submissão da declaração por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega mas também o acesso aos registos contabilísticos das empresas por parte das entidades a quem a informação deve ser legalmente prestada.

Estas medidas de simplificação da IES serão objeto de uma implementação faseada. Numa primeira fase, a entrega da IES com a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade passa a ser possível já a partir de novembro do presente ano, relativamente ao segundo semestre de 2018, por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega neste período, se a declaração respeitar àquele mesmo exercício. Numa segunda fase, as medidas de simplificação da IES deverão refletir-se na declaração de 2018, a entregar em 2019. Em ambas as situações, fica assegurado o pré-preenchimento dos anexos A e I através dos dados extraídos do referido ficheiro SAF-T (PT). Numa terceira fase, as medidas de simplificação da IES serão igualmente estendidas a outros anexos da declaração.

Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, reestruturando o modo de preenchimento e subsequente submissão da IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, cujos termos serão definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia. A mesma portaria acautelará a existência de um regime transitório, de modo a garantir que os sujeitos passivos e respetivos contabilistas certificados disporão de um adequado período de tempo para adaptação dos seus sistemas à estrutura da nova declaração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10...

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