Decreto-Lei n.º 86/2023

Data de publicação10 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/86/2023/10/10/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2019
Gazette Issue196
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 86/2023
de 10 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino
superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos
por instituições de ensino superior estrangeiras é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-
-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Desde este momento, aumentou o número de países cujos graus são alvo de reconhecimento
automático (sendo hoje este procedimento aplicável relativamente a 38 países, quando em 2018 se
aplicava a 34 países), bem como o número de graus e diplomas que são alvo de reconhecimento
automático (sendo atualmente reconhecidos automaticamente 382 graus ou diplomas estrangeiros
distintos, quando em 2018 eram 276).
Em virtude da experiência ocorrida desde o início da vigência do referido decreto -lei, importa
ampliar as condições em que é possível proceder ao reconhecimento automático de graus
académicos bem como ao reconhecimento específico, especialmente quando este é relevante
para efeitos de recrutamento de doutorados por instituições do sistema científico e tecnológico
nacional.
Tendo em vista a promoção de uma maior abertura daquelas instituições a candidatos com
habilitações estrangeiras, a redução dos níveis de endogamia existentes em algumas instituições,
a aceleração dos processos de recrutamento, bem como o aproveitamento do trabalho de avalia-
ção de mérito científico e académico já realizado pelas instituições, atribuem -se competências aos
júris de recrutamento para, em simultâneo com a análise dos demais elementos documentais do
procedimento concursal, procederem ao reconhecimento do grau académico de doutor.
Importa também criar um regime excecional que agilize o reconhecimento de grau académico
de médicos estrangeiros com interesse em trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O investimento no SNS é, para o XXIII Governo Constitucional, o garante de uma política de
saúde mais próxima, justa e integrada, que permite assegurar a cobertura universal e a resposta
às necessidades de saúde dos Portugueses.
Nos últimos anos, têm sido implementadas medidas para aumentar o número de médicos de
família e de enfermeiros no SNS. No entanto, não foi ainda possível atingir a meta de cobertura de
todos os inscritos no SNS por uma equipa de saúde familiar, e, especificamente, de atribuição de
médico de família a todos os portugueses. Para tanto, concorrem circunstâncias como a aposen-
tação de médicos de família, a evolução da demografia médica prevista até 2025 e o aumento de
inscritos no SNS em particular desde o início da pandemia, decorrente do processo de vacinação
e, mais recentemente, do acolhimento de refugiados e migrantes.
No mais recente concurso de recrutamento de médicos especialistas em medicina geral e
familiar, autorizado através do Despacho n.º 5104 -D/2023, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2023, foi autorizada a constituição de 978 relações jurídicas
de emprego na base da respetiva carreira para a área de medicina geral e familiar. O concurso
dirigia -se especialmente aos 307 novos especialistas aprovados na primeira época do ano de
2023, no continente, embora pudesse também atrair outros especialistas sem vínculo ao SNS.
No âmbito deste concurso, foram colocados 314 médicos, dos quais 278 oriundos do contin-
gente que terminaram a especialidade em abril de 2023, o que representa um elevado nível de
fixação.
O número de médicos em formação na especialidade de medicina geral e familiar é muito
significativo. Não obstante, considerando a duração do período formativo desses médicos, torna -se
necessário recorrer a medidas que, combinadamente, permitam atuar sobre as várias dimensões
do problema, designadamente através do recurso a prestação de serviços de médicos titulares de
graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira.

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