Decreto-Lei n.º 86/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/86/2022/12/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Dezembro 2022
Número da edição246
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 246 23 de dezembro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 86/2022
de 23 de dezembro
Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
A nomeação dos membros do Governo realizada por meio do Decreto do Presidente da Repú-
blica n.º 166 -B/2022, de 2 de dezembro, determina a necessidade de se proceder à alteração ao
Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do
XXIII Governo Constitucional, na sua redação atual.
O presente decreto -lei esclarece ainda que a coordenação da comissão especializada para a
territorialização das políticas prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Ministra da Coesão Territorial.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, que aprova o regime de organização e
funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio
Os artigos 3.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária
de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado do Tesouro.
8 — [...]
9 — O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e
pelo Secretário de Estado do Mar.
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]

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