Decreto-Lei n.º 85/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/85/2022/12/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Dezembro 2022
Data03 Junho 2022
Número da edição244
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 244 21 de dezembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 85/2022
de 21 de dezembro
Sumário: Introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento
e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do exce-
dente da eletricidade produzida para autoconsumo.
O presente decreto -lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo
da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 3 e 4 do artigo 291.º da Lei n.º 12/2022,
de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, consagrando uma derrogação à
regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de
eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável. Entretanto, a Diretiva
(UE) 2022/890, do Conselho, de 3 de junho de 2022, veio permitir a aplicação do mecanismo da
autoliquidação do IVA ao fornecimento de eletricidade a um sujeito passivo revendedor até 31 de
dezembro de 2026, mediante informação ao Comité do IVA da aplicação deste mecanismo, ficando
dispensada a apresentação de um pedido à Comissão Europeia.
Tal como sucedeu nos setores silvícola e das sucatas, a aplicação do mecanismo da autoli-
quidação visa a melhoria da eficácia do combate a práticas de fraude e evasão fiscais, bem como
assegurar a simplificação da cobrança do IVA, dispensando da obrigação de liquidação de imposto
um número significativo de sujeitos passivos de dimensão extremamente reduzida.
A obrigação de faturação das referidas transmissões de eletricidade produzida em unidades
de produção para autoconsumo é igualmente transmitida para o adquirente quando o fornecedor
não seja um sujeito passivo ou pratique apenas estas operações tributáveis. Visando a simplifica-
ção do cumprimento das obrigações fiscais, estabelece -se ainda que, nestes casos, a obrigação
de comunicação das faturas passa a ser igualmente do adquirente, garantindo -se, no entanto, a
validação das operações pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços.
Por outro lado, em matéria de comunicação dos elementos das faturas, no seguimento da
possibilidade de a comunicação das séries de faturação ser efetuada pelos adquirentes ou forne-
cedores no âmbito da autofaturação, consagra -se agora também a possibilidade de a comunicação
das faturas emitidas pelos adquirentes, no âmbito da autofaturação, ser efetuada por estes.
Finalmente, considerando que a Portaria n.º 331 -D/2021, de 31 de dezembro, veio reajustar
os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual
e a submissão do ficheiro SAF -T (PT), determinando que os termos de cumprimento das referidas
obrigações fiscais previstos na Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, se apliquem apenas aos
períodos de 2023 e seguintes, procede -se a um novo reajustamento, determinando -se que esta
obrigação apenas produz efeitos para os períodos de 2024 e seguintes.
Acresce que, de modo a fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do
presente contexto inflacionário, agravado pela atual situação de guerra na Ucrânia, o Governo
aprova medidas de flexibilização do cumprimento de determinadas obrigações fiscais das empresas.
Nesse sentido, o Governo permite a dispensa de metade do pagamento do terceiro pagamento
por conta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, relativa ao exercício de 2022, a
todas as empresas qualificadas como cooperativas ou pequenas, médias empresas ou de pequena-
-média capitalização.
É ainda criado um regime permanente de diferimento de obrigações fiscais de entrega dos
montantes apurados para efeitos de IVA. Nesse sentido, os contribuintes disporão do direito a
proceder, sem necessidade de prestação de garantia nem cobrança de juros ou penalidades, ao
cumprimento das aludidas obrigações de pagamento em até três prestações mensais.
Por fim, torna -se permanente o regime de restituição do IVA suportado e não dedutível com
as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências
e similares para empresas que tenham como atividade principal a organização desses eventos.

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