Decreto-Lei n.º 84-E/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/84-e/2022/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2022
Gazette Issue239
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 239 14 de dezembro de 2022 Pág. 21-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84-E/2022
de 14 de dezembro
Sumário: Revê o quadro de transferência de competências, no domínio da saúde, para os órgãos
municipais e para as entidades intermunicipais.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a conclusão do processo de descentrali-
zação de competências na área da saúde, em especial através da participação dos órgãos muni-
cipais na gestão de unidades de prestação de cuidados de saúde primários e no investimento de
construção e equipamento.
Este processo foi iniciado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, por sua vez desenvolvida, na
área da saúde, pelo Decreto -Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.
De acordo com o artigo 20.º do referido decreto -lei, a transferência de competências para os
órgãos municipais é formalizada em auto de transferência. A instrução destes autos tem revelado
desajustes do quadro normativo existente, sendo necessário fazer algumas alterações, conforme
reconhecido no Acordo Setorial de Compromisso entre o Governo e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, de julho de 2022.
Entre as alterações incluem -se, desde logo, a densificação do âmbito da Estratégia Municipal
de Saúde e da Estratégia Supramunicipal de Saúde e a respetiva articulação e alinhamento com
outros instrumentos de planeamento em saúde.
Incluem -se também, entre as alterações, a transferência de edificado das administrações regio-
nais de saúde, a clarificação da revisão anual dos valores a pagar pela manutenção do edificado
transferido, o esclarecimento do âmbito dos equipamentos a transferir, a garantia dos compromissos
assumidos no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência e, ainda, a criação, pelos departa-
mentos governamentais competentes, de programas de apoio ao investimento em instalações e
equipamentos de unidades de prestação de cuidados de saúde primários.
Finalmente, incluem -se entre as alterações a salvaguarda da transferência de verbas para
substituição de trabalhadores que, tendo ou podendo ter sido abrangidos pelo processo de des-
centralização, cessem funções a título temporário ou definitivo, ou tenham cessado funções nos
12 meses anteriores à data do auto de transferência, respetivamente, bem como para pagamento de
trabalho suplementar aos trabalhadores que transitem para os municípios e aos que venham a ser
contratados. De igual modo se destaca a previsão de que é aplicável o regime da ADSE — Instituto
de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do Serviço Nacional de Saúde dos trabalhadores da
administração central direta aos trabalhadores que transitam assim como aos trabalhadores que
sejam contratados para os substituir ou sejam recrutados dentro dos rácios que venham a ser
definidos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime
jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado
e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista;
b) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 56/2020, de 12 de agosto, que concretiza o quadro de transfe-

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