Decreto-Lei n.º 84-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/84-a/2022/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2022
Data25 Junho 2002
Gazette Issue236
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84-A/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas
da União Europeia.
A prevenção e o controlo da poluição sonora constituem objetivos fundamentais para a sal-
vaguarda da saúde e do ambiente. Nessa perspetiva, a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente,
que tem como objetivo prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente,
veio estabelecer a obrigatoriedade de efetuar a recolha de dados acústicos nos vários Estados-
-Membros e de elaborar relatórios sobre o ambiente acústico ao nível comunitário de forma a
criar uma base para a definição de uma futura política comunitária neste domínio e a garantir uma
informação mais ampla ao público.
Aquela diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 146/2006, de
31 de julho. Em 2015, a Diretiva (UE) n.º 2015/996, da Comissão, de 19 de maio de 2015, procedeu
à primeira alteração do anexo II da Diretiva n.º 2002/49/CE, estabelecendo métodos comuns de
avaliação do ruído, que foram objeto de transposição para o direito nacional através da adoção do
Decreto -Lei n.º 136 -A/2019, de 6 de setembro.
Posteriormente, no âmbito da cooperação estabelecida entre a Comissão Europeia e peritos
técnicos e científicos dos Estados -Membros, desenvolvida entre 2016 e 2020, foi publicada a Diretiva
Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que veio estabelecer as
adaptações que se revelaram necessárias em virtude do progresso técnico e científico, alterando,
pela segunda vez, o anexo II da referida Diretiva n.º 2002/49/CE, relativo aos métodos comuns de
avaliação do ruído.
Em 2020, a Comissão estabeleceu ainda novos métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais
do ruído ambiente na saúde, consubstanciados na Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4
de março de 2020, com vista à adaptação ao progresso científico, que veio a alterar o anexo III da
referida Diretiva n.º 2002/49/CE, relativo aos métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais.
Por seu turno, o Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de junho de 2019, veio harmonizar as obrigações de comunicação de informações no
âmbito da legislação no domínio do ambiente, alterando, entre outros instrumentos jurídicos
da União Europeia, a Diretiva n.º 2002/49/CE. Na sequência dessas alterações, a Comissão
aprovou a Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão de 11 de novembro de 2021
que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de
informações obrigatório em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho.
O presente decreto -lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE)
n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226,
da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, bem como as alterações que o Regulamento (UE)
n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, introduziu na Dire-
tiva n.º 2002/49/CE, e dar execução à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão de
11 de novembro de 2021 que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de
intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho.
Tendo presente a experiência colhida com a aplicação do regime jurídico resultante Decreto-
-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, revela -se necessária a introdução de alterações pontuais ao
referido regime jurídico, de modo a assegurar o cumprimento atempado das obrigações cometi-
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Diário da República, 1.ª série
das às entidades competentes para a elaboração de mapas estratégicos de ruído e dos planos
de ação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31
de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136 -A/2019, de 6 de setembro, transpondo para a ordem
jurídica interna as alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação
de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente.
2 — O presente decreto -lei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica nacio-
nal da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos
de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226,
da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso
científico e técnico, o anexo II da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
3 — O presente decreto -lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da
Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um
mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva
2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º -A, 9.º a 11.º, 13.º, 15.º, 15.º -B e 18.º do Decreto -Lei
n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O presente decreto -lei procede ainda à:
a) Transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE)
n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmo-
nização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do
ambiente;
b) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão,
de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído
ambiente;
c) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da
Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso cien-
tífico e técnico, o anexo II da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.

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