Decreto-Lei n.º 84-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/84-b/2022/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2022
Data23 Janeiro 2019
Número da edição236
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(20)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84-B/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura
rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019
[Diretiva (UE) 2019/1936], confere nova redação à Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 19 de novembro de 2008 (Diretiva 2008/96/CE), relativa à gestão da segurança
da infraestrutura rodoviária, originando alterações significativas, em termos de conceitos, definições
e aplicação de procedimentos.
Neste contexto, o presente decreto -lei transpõe a referida diretiva para a ordem jurídica nacio-
nal, estabelecendo o novo regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos
às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, ava-
liações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária,
inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.
Para o efeito, procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, e revogam -se
os Decretos -Leis n.os 138/2010, de 28 de dezembro, e 123/2014, de 11 de agosto.
As estradas da rede rodoviária transeuropeia (RRT), identificadas no Regulamento (UE)
n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, são de extrema
importância para a integração europeia pelo que, nessas estradas, deve ser garantido um elevado
nível de segurança rodoviária. Verifica -se, da avaliação dos efeitos da aplicação da já mencionada
Diretiva 2008/96/CE, que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
aplicados na RRT contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves na
União Europeia (UE).
Constata -se ainda, resultado da mesma avaliação, que os Estados -Membros que também apli-
cam princípios de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, a título voluntário, às respetivas
estradas nacionais fora da RRT obtêm melhores resultados do que os Estados -Membros que não o
têm feito. É, deste modo, desejável que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura
rodoviária se apliquem a outros trechos das redes rodoviárias europeias, para além dos que fazem
parte da RRT, incluindo outras infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RRN).
A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede baseada no risco surge, na Diretiva
(UE) 2019/1936, como um instrumento eficiente e eficaz para selecionar os trechos rodoviários que
devem ser alvo de inspeções de segurança rodoviária mais exaustivas, bem como para priorizar o
investimento em função do potencial de melhoria da segurança rodoviária desses trechos.
Verifica -se, na UE, que os trechos das estradas adjacentes aos túneis abrangidos pela Diretiva
n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos
mínimos de segurança para túneis da RRT, apresentam um risco particularmente elevado de aci-
dente. Prevê -se, por conseguinte, no presente decreto -lei, a realização de inspeções de segurança
rodoviária conjuntas aos trechos de estradas adjacentes aos túneis abrangidos pelo Decreto -Lei
n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual, que procede à transposição da referida diretiva,
que envolvam representantes das entidades responsáveis por essas estradas e esses túneis, com
o objetivo de melhorar as condições de segurança rodoviária nesses locais.
Os utilizadores desprotegidos da estrada, considerando -se como tal os peões, em particular as
crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, os utilizadores
de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos, representam uma parte muito significativa das
vítimas mortais em acidentes de viação na UE, situação que também se regista em Portugal. Por
estes motivos estipula -se, na Diretiva (UE) 2019/1936 e no presente decreto -lei, que as necessidades
deste tipo de utilizadores devem ser expressamente tidas em conta em todos os procedimentos de
gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. A este propósito salienta -se que o conceito de
«utilizadores desprotegidos da estrada» surge no presente decreto -lei, em lugar de «utilizadores

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