Decreto-Lei n.º 84-D/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/84-d/2022/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2022
Gazette Issue236
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(66)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84-D/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas
coletivas com consumos superiores a 10 000 m3.
O ano de 2022 foi marcado por uma disrupção nos mercados energéticos que despoletou um
contexto de inflação sem precedentes na economia da União Europeia. Este contexto extraordinário
e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional para a mitigação do efeito da
subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, ao mesmo
tempo que se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética.
No sentido de proteger as famílias e os pequenos negócios dos aumentos anunciados nas
tarifas de gás natural, o Governo, através do Decreto -Lei n.º 57 -B/2022, de 6 de setembro, apro-
vou um regime excecional e temporário, permitindo a clientes finais ligados em baixa pressão com
consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas.
No entanto, essa medida não abrangia pessoas coletivas ligadas em alta, média e baixa pres-
são com consumos anuais superiores a 10 000 m
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, que também viram as suas faturas aumentar de
forma significativa, pelo que importa agora desenhar uma medida capaz de atenuar estes aumentos.
Assim, o Governo procederá a uma alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para
o Sistema Nacional de Gás, o que permite a criação de um regime transitório de estabilização de
preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição
para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas
consumidoras de gás.
Nesse sentido, o presente decreto -lei institui o regime transitório de estabilização de preço
para o gás natural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural
para consumos realizados em 2023, através do desconto sobre o preço do gás natural, equivalente à
diferença entre o preço da componente de energia, constante da fatura, e o seu valor de referência,
conforme previsto no artigo 3.º do presente decreto -lei.
Artigo 2.º
Elegibilidade
1 — São beneficiários do regime transitório de estabilização de preço as pessoas coletivas
regularmente constituídas, consumidoras de gás em alta, média e baixa pressão nos pontos de
entrega com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 — O presente decreto -lei não é aplicável:
a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado
a gás natural;
b) Às instalações de cogeração que, durante o período elegível, estejam ao abrigo regime de
mercado, nos termos do artigo 4.º -B do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c) Aos clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso.

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