Decreto-Lei n.º 83/2023

Data de publicação25 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2023/09/25/p/dre/pt/html
Número da edição186
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 186 25 de setembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 83/2023
de 25 de setembro
Sumário: Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de
culturas em águas marinhas.
O Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, aprovou o regime jurídico relativo à instalação e
exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas
de transição, e em águas interiores, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da aquicultura
nacional, a proteção da biodiversidade e do ambiente marinho e um melhor ordenamento e apro-
veitamento do espaço marítimo.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de
culturas em águas marinhas preconizada no referido decreto -lei visou permitir, salvaguardado o
cumprimento do interesse público e do princípio da precaução, que as autoridades competentes
atuassem de forma eficaz e célere no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de
abril, atenta a experiência entretanto adquirida na implementação das normas nele consagradas
e considerando o disposto no 45.º do referido decreto -lei, que prevê que o regime deva ser objeto
de avaliação do impacto, considera -se necessário introduzir alterações ao nível dos procedimen-
tos administrativos promovendo a simplificação dos mesmos, tendo -se procedido à eliminação do
procedimento da autorização, passando a existir apenas o procedimento da comunicação prévia
com prazo, bem como a clarificação de algumas das normas do regime, tais como as relativas à
duração das licenças, dando resposta a uma série de questões de ordem prática, designadamente
a renovação de licenças e as situações de concorrência, colmatando assim as lacunas da legisla-
ção em vigor, tendo em vista uma melhoria contínua, bem como proceder a alterações pontuais ao
nível dos títulos de atividade aquícola e do apoio às atividades dos titulares de estabelecimentos
de culturas de águas marinhas ou de águas interiores.
Assim, entre outras alterações, passa a estar prevista uma fase de indeferimento, aplicável
sempre que a entidade coordenadora considerar que existem motivos ponderosos de saúde pública
ou de proteção dos recursos naturais que impeçam o prosseguimento do pedido, ou que este apre-
senta desconformidades com os requisitos legais e regulamentares, insuscetíveis de suprimento
ou correção. Deste modo, evita -se que pedidos que não têm qualquer viabilidade, ou porque se
situam em zonas interditas à atividade aquícola por motivos de saúde pública ou porque são con-
trários, de forma insuprível, à regulamentação aplicável, entre outras circunstâncias devidamente
fundamentadas, prossigam para parecer das entidades competentes e, simultaneamente, para
publicitação por edital, obviando deste modo à prática de atos inúteis.
São ainda alteradas as regras de renovação dos títulos e criado um procedimento para as
situações em que existe concorrência na atribuição dos títulos, assegurando uma maior transpa-
rência na atuação dos serviços públicos.
Adicionalmente introduzem -se alterações ao nível de simplificação dos procedimentos para o
exercício da atividade, permitindo -se que os promotores passem a recorrer apenas à comunicação
prévia com prazo, revogando -se o procedimento da autorização, o que reflete uma simplificação
da tramitação do procedimento e uma simplificação do diploma no seu todo.
Considerando a criação, através do Decreto -Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, do Balcão Ele-
trónico do Mar, gerido pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
ao qual acedem todas entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo presente
decreto -lei, introduz -se referência a este sistema, bem como ao Sistema Integrado de Licencia-
mento do Ambiente, criado pelo Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual,
estabelecendo -se a respetiva interoperabilidade, no sentido de salvaguardar que a informação
inserida em cada um dos sistemas é imediatamente acessível através do outro, numa lógica de
melhoria do serviço público prestado e de redução dos custos de contexto. Com o mesmo objetivo,
N.º 186 25 de setembro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
é alargado o âmbito da Taxa Aquícola, que passa a designar -se Taxa Aquícola Única e engloba,
num único ato de pagamento, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública,
todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas
anuais decorrentes do licenciamento, concentrando a sua cobrança numa única entidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril,
que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º,
28.º, 29.º, 32.º e 35.º do Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Sistemas de informação
1 — A prática dos atos previstos no presente decreto -lei é efetuada de forma desmaterializada,
no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas mari-
nhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo
Decreto -Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.
2 — Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for
possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada
por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos
sítios na Internet da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 — Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em
águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto -lei, careça da reali-
zação de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os
procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.
4 — Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número
anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no
BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.
5 — Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema
de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos
noutros Estados -Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento
(UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
6 — O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem
ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento
de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os
montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto -lei.
7 — A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas
interiores e à implementação do presente regime jurídico.
N.º 186 25 de setembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
8 — O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando -se, com as devidas adaptações, todas as
disposições do presente decreto -lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.
Artigo 4.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências pro-
cedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação
e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos
abrangidos pelo presente decreto -lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes
ambientais ou de controlo prévio urbanístico;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligên-
cias tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos
de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;
i) […]
j) […]
k) […]
l) Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado
atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.
4 — […]
Artigo 5.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
c) Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em
águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente
decreto -lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo
prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e arti-
culado dos pedidos, nos termos legais;
d) […]
e) […]
f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual (CPA);
g) […]
h) […]
i) […]

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT