Decreto-Lei n.º 83/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2022/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2022
Data05 Junho 2019
Número da edição236
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 83/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de respon-
sabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização
única.
A criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos
de plástico tem em vista prevenir e reduzir o seu impacto no ambiente e na saúde humana, pro-
movendo a transição para uma economia circular.
Neste enquadramento, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que asse-
gurou a transposição parcial para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados
produtos de plástico no ambiente.
Na mesma senda, a adoção do presente decreto -lei pretende completar a transposição da
referida diretiva, definido o regime jurídico aplicável aos produtos de plástico de utilização única
e aos produtos feitos de plástico oxodegradável, bem como aos produtos do tabaco com filtros e
filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco e às artes de pesca que
contêm plástico.
Assim, e no que toca aos produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais não
estão facilmente disponíveis alternativas adequadas, sustentáveis e conformes com o princípio do
«poluidor -pagador», como é o caso dos recipientes para alimentos e para bebidas, dos copos para
bebidas, dos sacos e invólucros dos sacos de plásticos leves, dos toalhetes pré -humedecidos ou
dos balões, o presente decreto -lei estabelece regimes de responsabilidade alargada do produtor
que se revelam capazes de cobrir, tendo em conta as especificidades de cada um, não só os custos
a suportar com a gestão dos resíduos em que esses produtos se transformam, mas também com
a limpeza do lixo que os mesmos geram e com a promoção de medidas de sensibilização desti-
nadas a prevenir e reduzir esse lixo, definindo, igualmente, as obrigações que são imputáveis aos
respetivos produtores por força do disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado
no anexo do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, e no Regime da Gestão de Fluxos
Específicos de Resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro.
Atendendo ao impacto ambiental significativo que provocam, importa dar especial destaque
aos resíduos pós -consumo de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico descartados
diretamente no ambiente e aos filtros comercializados para uso em combinação com produtos do
tabaco que contêm plástico, que constituem o segundo produto de plástico de utilização única mais
encontrado nas praias da União Europeia.
Neste contexto impõe -se promover uma vasta gama de medidas que permitam reduzir o lixo
gerado pelos resíduos pós -consumo com filtros que contêm plástico, sem descurar, concomitan-
temente, a definição de medidas que incentivem a inovação e o desenvolvimento de produtos que
constituam alternativas viáveis a estes produtos.
Faz -se notar, no entanto, que aos produtos do tabaco com filtros que contêm plástico, assim
como aos toalhetes pré -humedecidos e aos balões colocados no mercado para uso dos consu-
midores não é exigida, para efeitos da garantia de tratamento adequado em conformidade com a
hierarquia de gestão dos resíduos, a recolha seletiva de produtos.
Importa, ainda, salientar a grande percentagem de plástico presente no lixo marinho com origem
em artes de pesca na medida em que vem demonstrar que a aplicação nos Estados -Membros da
União Europeia do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009,
que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da
Política Comum das Pescas não é, por si só, suficiente para garantir a devolução das artes de
pesca para efeitos de recolha e tratamento.

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