Decreto-Lei n.º 83/2016

Coming into Force17 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Dezembro 2016
ÓrgãoPresidência e da Modernização Administrativa

Decreto-Lei n.º 83/2016

de 16 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2013, de 15 de novembro, veio estabelecer como serviço público o acesso tendencialmente universal e gratuito à edição eletrónica do Diário da República, com o objetivo de aproximar os cidadãos da legislação e do direito, incrementando o exercício de uma cidadania ativa e, consequentemente, aprofundando o Estado de direito democrático.

Traduzindo, embora, um importante marco de simplificação e de transparência, o serviço público criado pelo Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2013, de 15 de novembro, manteve, contudo, a reserva do acesso a determinadas funcionalidades, sistemas avançados de pesquisa, bases de dados e outros serviços considerados de valor acrescentado, exclusivamente para os utilizadores assinantes do Diário da República, mediante pagamento.

Ora, uma conceção moderna e otimizada da garantia de acesso ao Direito pressupõe, inevitavelmente, não só o mero conhecimento do texto da lei vigente, mas igualmente a apreensão integral e efetiva do seu conteúdo, significado, extensão e antecedentes históricos. Só através de informação detalhada e rigorosa sobre tais elementos é que os respetivos destinatários estarão em condições de conhecer, de modo efetivo, as regras de conduta a que se encontram sujeitos; assim, percecionando o conteúdo efetivo dos direitos e dos deveres pelos quais se devem nortear.

Decorridos mais de 10 anos desde a instituição daquele novo paradigma de acesso eletrónico ao Direito e beneficiando das inovações tecnológicas entretanto conhecidas, justifica-se, cada vez mais, alargar a disponibilização integral do acesso a todos os conteúdos do jornal oficial, incluindo os que, até hoje, constituíam serviços de valor acrescentado, apenas ao alcance de quem os podia pagar. Essa corresponde, aliás, à tendência registada ao nível de vários outros jornais oficiais congéneres do Diário da República, os quais têm evoluído no sentido do acesso integral a todos de todas as valências das suas edições eletrónicas.

Nestes termos, e em cumprimento, quer do disposto no Programa do XXI Governo, quer no Programa Simplex+ 2016, o presente decreto-lei vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição eletrónica do Diário da República. Isso inclui as valências atualmente reservadas ao acesso mediante assinatura, tais como as bases de dados de legislação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o ato. Mas inclui, também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e integral, a todos os cidadãos.

O presente decreto-lei permite ainda uma interconexão estreita entre o Diário da República e o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, de modo a disponibilizar a informação pública necessária à certificação eletrónica da qualidade de cargo ou função exercidas pelos dirigentes e trabalhadores em funções públicas.

Com mais este passo no sentido da inovação tecnológica, procede-se, finalmente, à tão desejada eliminação definitiva da edição impressa do Diário da República, que passará a ser exclusivamente editado em formato eletrónico. Essa medida não só permitirá uma redução de...

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