Decreto-Lei n.º 82/2019

Data de publicação27 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2019/06/27/p/dre/pt/html
Data27 Junho 2019
Gazette Issue121
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
3060
Diário da República, 1.ª série N.º 121 27 de junho de 2019
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45/2019
de 27 de junho
Revisão global da linguagem utilizada nas convenções
internacionais relevantes em matéria de direitos
humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a uma revisão global da lingua-
gem utilizada nas convenções internacionais relevantes em
matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa
se encontra vinculada.
Artigo 2.º
Alteração das versões em língua portuguesa
de convenções internacionais
Nas versões em língua portuguesa de todas as conven-
ções internacionais a que a República Portuguesa se encon-
tra vinculada, publicadas no Diário da República, onde se
lê «direitos do homem» deve ler -se «direitos humanos».
Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de junho de 2019.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 18 de junho de 2019.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 82/2019
de 27 de junho
A regulação da detenção dos animais de companhia
constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e
as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas
e bem -estar dos animais.
A prevenção do abandono animal pela promoção da
detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a
identificação e registo dos animais de companhia.
O sistema de marcação com um dispositivo eletrónico
denominado transponder e o registo no sistema informático
permitem estabelecer a ligação do animal ao seu titular
ou, quando aplicável, ao seu detentor e local de detenção,
possibilitando a responsabilização do titular do animal
pelo cumprimento dos parâmetros legais, sanitários e de
bem -estar animal.
Assim, importa tornar mais eficaz o quadro legal exis-
tente para o reforço da detenção responsável dos animais
de companhia, instituindo -se, para esse efeito, o Sistema
de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
Também os aspetos de natureza económica assumem
importância significativa no contexto da valorização in-
dividual dos animais de companhia, sendo exigível um
melhor controlo da respetiva comercialização.
Em 2003, com a publicação do Decreto -Lei n.º 313/2003,
de 17 de dezembro, foi criado o Sistema de Identificação de
Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências
em matéria de identificação eletrónica de cães e gatos,
enquanto animais de companhia, e o seu registo numa
base de dados nacional.
Por outro lado, numa iniciativa privada, tinha sido criado
em 1992 o Sistema de Identificação e Recuperação Animal
(SIRA), desenvolvido com o objetivo de facilitar a recupe-
ração de animais de companhia perdidos e encontrados por
terceiros, onde muitos animais de companhia de diferentes
espécies foram registados de modo voluntário.
O SIAC, instituído pelo presente decreto -lei, dá satisfa-
ção à Resolução da Assembleia da República n.º 155/2016,
de 1 de julho, que recomendou ao Governo a fusão do
SICAFE e do SIRA, passando o novo sistema, o SIAC, a
integrar a identificação dos animais de companhia constan-
tes dos dois anteriores sistemas, e a assegurar as respetivas
finalidades.
O registo dos animais de companhia no SICAFE estava
dependente do cumprimento de obrigações por parte de
duas entidades: o detentor do animal e a junta de freguesia.
O sistema, todavia, não se revelou eficaz, uma vez que
muitos animais eram marcados, mas não eram registados
na base de dados nacional, não sendo possível determinar
o seu titular, nem qualquer responsável pela sua detenção,
quando são encontrados.
Neste novo sistema, o médico veterinário que tenha
marcado um animal de companhia torna -se também res-
ponsável pelo registo do animal, ficando assim desde logo
assegurada a identificação do seu titular.
De igual forma, em cumprimento de uma medida SIM-
PLEX+, são estabelecidos procedimentos de simplificação
do regime de identificação e registo dos animais de com-
panhia, bem como procedimentos mais ágeis para o registo
das transferências de titularidade, prevendo -se ainda que
todos os registos e intervenções sanitárias obrigatórias pas-
sem a ser registados no novo sistema e também que outras
espécies de animais de companhia possam ser registadas
de forma voluntária no novo sistema.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, na sua redação atual, que estabeleceu procedi-
mentos a serem observados na comercialização de animais
de companhia, é complementado com a determinação da
obrigatoriedade do registo das transferências de titulari-
dade, bem como da necessidade de os animais objeto de
transação deverem estar previamente marcados e registados
na base de dados.
Esta alteração também vem dar resposta a uma ne-
cessidade de partilha e interoperabilidade da informação
associada aos animais de companhia, tendo em atenção,
nomeadamente, as entidades gestoras dos registos genea-
lógicos dos animais de companhia nacionais, considerando
que, por força da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, a raça
pura dos animais de companhia está dependente do re-
conhecimento pela entidade gestora do respetivo registo
genealógico.
É, ainda, assegurada a execução do Regulamento (UE)
n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

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