Decreto-Lei n.º 82/2009

Data de publicação02 Abril 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2009/04/02/p/dre/pt/html
Data02 Abril 2009
Gazette Issue65
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
2062
Diário da República, 1.ª série N.º 65 2 de Abril de 2009
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, à
excepção do seu artigo 24.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21
de Janeiro de 2009. José Sócrates Carvalho Pinto
de SousaFernando Teixeira dos SantosAlberto
Bernardes CostaPedro Manuel Dias de Jesus Mar-
quesFrancisco Ventura RamosMaria de Lurdes
Reis Rodrigues.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 82/2009
de 2 de Abril
No âmbito dos princípios consagrados na base XIX da
Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foi publicado o Decreto -Lei
n.º 336/93, de 29 de Setembro, que visou estabelecer as
regras de designação, competência e funcionamento das
entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A experiência adquirida durante a vigência do referido
decreto -lei, bem como as recentes alterações legislati-
vas que modificaram a organização e o funcionamento
dos serviços de saúde, nomeadamente o novo estatuto
jurídico das administrações regionais de saúde (ARS) e
a progressiva extinção das suas sub -regiões, por via da
criação dos agrupamentos de centros de saúde (ACES),
impõem a oportunidade de proceder à alteração do regime
das autoridades de saúde.
Efectivamente, a evolução das preocupações no âmbito
da saúde pública obriga a adaptar o exercício do poder
de autoridade de saúde no sentido de reforçar os meios
de controlo efectivo dos factores de risco, dotando -o de
maior funcionalidade.
No novo regime ora instituído, as autoridades de saúde
encontram -se sediadas nas estruturas já existentes dos
serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio
necessário ao exercício das suas funções, competindo -lhes
organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício
efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais
que se lhe encontrem subjacentes.
A implantação territorial das autoridades de saúde cor-
responde às áreas geográficas e administrativas a nível
nacional, regional e municipal, conforme a Nomenclatura
de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), o
que, ao nível municipal, obrigou a uma actualização da
terminologia que tem vindo a ser utilizada relativamente
aos concelhos e delegados de saúde concelhios. Em confor-
midade, possibilitou -se que as autoridades de saúde assim
implantadas alargassem o seu âmbito geodemográfico de
competências de acordo com a nova figura dos ACES e
respectivos rácios populacionais.
A correspondência entre ACES e autoridades de saúde
ao nível das respectivas áreas de intervenção não prejudica,
mas antes reforça, a concertação entre os vários municípios
com vista à melhoria do planeamento e da implementação
dos programas de saúde pública.
Nos termos da base
XX
da lei supracitada, os vários
escalões das autoridades de saúde deverão contribuir para
uma actuação coordenada, sempre que as circunstâncias
o justifiquem, pelo que os níveis geodemográficos supra-
citados reflectem essa repartição de acções, numa relação
hierárquica no âmbito das competências técnicas, permi-
tindo instâncias sucessivas de recurso.
O presente decreto -lei introduz, ainda, a protecção ju-
rídica a todas as entidades que exercem o poder de au-
toridade de saúde, de forma a salvaguardar uma eficaz
intervenção centrada na protecção da saúde pública, nos
termos da legislação em vigor.
Em síntese, o presente decreto -lei destina -se a actualizar
as condições do exercício do poder de autoridade de saúde,
funcionando de forma integrada em todo o território na-
cional e em articulação com os serviços de saúde pública
existentes, implementando a partilha de informação, de
conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamen-
tada no exercício dos poderes conferidos, incorporando
novos conceitos de saúde pública em conformidade com
o preconizado pela Organização Mundial de Saúde e pela
Comissão da União Europeia.
Finalmente, procede -se à criação de um órgão consultivo
e de apoio da autoridade de saúde nacional, designado
Conselho de Autoridades de Saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses, bem como as organizações sindicais e repre-
sentativas dos trabalhadores das entidades afectadas pela
presente reorganização de serviços.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos ter-
mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece as regras de desig-
nação, competência e funcionamento das entidades que
exercem o poder de autoridade de saúde.
Artigo 2.º
Definição
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por
autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão
de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na
prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde,
bem como no controlo dos factores de risco e das situações
susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves
à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
2 — A autoridade de saúde detém os poderes necessá-
rios ao exercício das competências referidas no número
anterior na sua área geodemográfica de intervenção, bem
como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito

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