Decreto-Lei n.º 80/2008

Data de publicação16 Maio 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/80/2008/05/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue95
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diário da República, 1.ª série N.º 95 16 de Maio de 2008
2687
11 — Determinar que, a fim de garantir a segregação
das funções de auditoria interna, é criada dentro da es-
trutura de apoio técnico uma unidade, chefiada por um
chefe de projecto nomeado por despacho do membro do
Governo responsável pelo sector das pescas, e equiparado
para efeitos remuneratórios a cargo de dirigente intermédio
de 1.º grau.
12 — Determinar que a estrutura de apoio técnico do
PROMAR integra um chefe de projecto e, no máximo,
15 elementos, entre técnicos superiores e assistentes téc-
nicos em número não superior a:
a) 11, no que respeita a técnicos superiores (actuais
técnicos superiores, técnicos e especialistas de informá-
tica);
b) 4, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc-
nicos profissionais, assistentes administrativos e técnicos
de informática).
13 — Determinar que o pessoal em relação ao qual
se verifique a existência de relação contratual no âmbito
das estruturas de apoio técnico dos PO MARE e MARIS
do QCA III pode transitar, em regime de contrato indi-
vidual de trabalho, para a estrutura de apoio técnico do
PROMAR, em função das necessidades, nos termos pre-
vistos no Código do Trabalho para a transmissão de em-
presa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar
até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de
encerramento dos referidos PO.
14 — Determinar que, na medida das suas necessi-
dades, a estrutura de apoio técnico pode ainda efectuar
recrutamento com recurso aos instrumentos referidos no
n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 80/2008, de 16 de
Maio.
15 — Determinar que as funções de coordenador -adjunto
e do chefe de projecto são exercidas em regime de exclu-
sividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho
de actividades que se relacionem com o encerramento do
Programa MARE do QCA III.
16 — Determinar que o regime remuneratório é:
a) Para o gestor, equiparado a gestor de programa ope-
racional temático do QREN;
b) Para os coordenadores regionais, o que vier a ser
definido pelos respectivos governos regionais;
c) Para o coordenador -adjunto, equiparado a vogal exe-
cutivo das comissões directivas dos programas operacio-
nais temáticos do QREN.
17 — Considerar que as despesas inerentes à insta-
lação, funcionamento e remunerações da Autoridade
de Gestão do PROMAR, elegíveis a financiamento
comunitário, são asseguradas pela assistência técnica,
de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento
(CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, sendo
as restantes despesas suportadas pelos orçamentos da
Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura e das Direc-
ções Regionais de Pescas dos Açores e da Madeira, nos
casos aplicáveis.
18 — Determinar que a presente resolução entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de
2008. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
Centro Jurídico
Declaração de Rectificação n.º 28/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que
a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2008, de 19
de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 56, de 19 de Março de 2008, saiu com a seguinte ine-
xactidão que, mediante declaração da entidade emitente,
assim se rectifica:
No n.º 2, onde se lê:
«2 — Determinar que os planos municipais de or-
denamento do território que não se conformem com as
disposições do PORNPB devem ser objecto de alteração
por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida
pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no
prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.»
deve ler -se:
«2 — Determinar que os planos municipais de or-
denamento do território que não se conformem com as
disposições do PORNPB devem ser objecto de alteração
por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida
pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no
prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.»
Centro Jurídico, 13 de Maio de 2008. — O Director-
-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 80/2008
de 16 de Maio
O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de
27 de Julho, estabelece o Fundo Europeu das Pescas (FEP)
e define o quadro de apoio comunitário a favor do desen-
volvimento sustentável do sector das pescas e das zonas
de pesca, para o período de 2007 a 2013.
Em conformidade com o disposto no artigo 15.º do
citado Regulamento, Portugal aprovou o Plano Estraté-
gico Nacional para as Pescas (PEN), havendo explicitado
nos seguintes termos o objectivo global que preside ao
mesmo:
«Promover a competitividade e sustentabilidade, a
prazo, das empresas do sector, apostando na inova-
ção e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor
todas as possibilidades de pesca e potencialidades de
produção aquícola, recorrendo a regimes de produção
e exploração biológica e ecologicamente sustentáveis
e adaptando o esforço de pesca aos recursos pesqueiros
disponíveis.»
Igualmente dando cumprimento ao artigo 17.º, ainda
do mesmo Regulamento, Portugal elaborou e apresentou
à Comissão Europeia o Programa Operacional Pesca, para

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