Decreto-Lei n.º 8/2024

Data de publicação05 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/8/2024/01/05/p/dre/pt/html
Número da edição4
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 72
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 8/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Altera o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social.
O regime jurídico que regula o sistema de verificação de incapacidades do sistema de segurança
social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, necessita de uma adequação
global face à evolução legislativa entretanto ocorrida, quer ao nível das bases gerais do sistema
de segurança social, quer ao nível da legislação que regula as eventualidades que necessitam
da sua intervenção com vista à verificação médica de situações de incapacidade, deficiência e
dependência, condição de atribuição das prestações que visam a proteção social dos beneficiários
em cada uma destas situações.
Procede -se, assim, à aprovação de um novo regime jurídico do sistema de verificação de
incapacidades, com o objetivo de o adequar à nova realidade jurídica e social existente, alterando
a sua forma de funcionamento com vista a torná -lo mais eficaz e eficiente, contribuindo desta forma
para uma atribuição mais criteriosa e mais célere das prestações no âmbito das eventualidades de
doença. invalidez, deficiência e dependência.
Nesse sentido, prevê -se a desmaterialização do processo pericial de verificação das situações
de incapacidade, deficiência e dependência, a interoperabilidade entre sistemas de informação da
segurança social e da saúde e a possibilidade de as notificações e convocatórias dos beneficiários
serem efetuadas através de meios eletrónicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que
aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quinta alteração do Decreto -Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro,
alterado pelos Decretos -Leis n.
os
165/99, de 13 de maio, 377/2007, de 9 de novembro, e 126 -A/2017,
de 6 de outubro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que procede à definição do sistema de
verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º -A, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º,
19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,
45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º,
68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 74.º do Decreto -Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito
às respetivas prestações sociais;
N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 73
Diário da República, 1.ª série
c) A verificação das situações de dependência determinantes do direito às respetivas presta-
ções sociais;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — A verificação das situações de incapacidade permanente, deficiência ou dependência,
consubstancia -se na análise dos dados relativos às condições físicas, motoras, orgânicas, senso-
riais e intelectuais dos beneficiários.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Como conjunto de meios humanos e materiais afetos à verificação de incapacidades,
integra -se nos serviços competentes da segurança social, sem constituir uma estrutura orgânica
autónoma.
3 — (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A verificação técnica das condições de deficiência por equipas multidisciplinares, ou por
entidade certificadora, é assegurada por peritos médicos e técnicos da segurança social ou de
outros organismos, nos termos e para os efeitos previstos em diplomas próprios.
Artigo 5.º
[...]
Asseguram a assessoria técnica à coordenação, os assessores técnicos de coordenação e o
conselho médico nacional.
Artigo 6.º
[...]
Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso,
bem como os assessores técnicos de coordenação, são recrutados pelos serviços competentes da
segurança social de entre médicos de reputada experiência e idoneidade no âmbito da peritagem
médico -social e ainda especialistas, nos casos em que se mostre conveniente a participação de
médicos de determinada especialidade, incindindo, preferencialmente, sobre médicos cuja compe-
tência em peritagem médica se encontre reconhecida pela Ordem dos Médicos.

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