Decreto-Lei n.º 8/2015

Data de publicação14 Janeiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/8/2015/01/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue9
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diário da República, 1.ª série N.º 9 14 de janeiro de 2015
391
o Estado português fixou obrigações de serviço público
para a prestação de serviços aéreos na rota Bragança/
Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por despacho do
Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações, de 4 de setembro de 2014.»
deve ler-se:
«A fim de garantir a prestação do serviço aéreo entre
o nordeste transmontano e o sul do país, bem como, a
salvaguarda do interesse público nas referidas ligações,
o Estado português fixou obrigações de serviço público
para a prestação de serviços aéreos na rota Bragança/
Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por despacho do
Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações, de 4 de dezembro de 2014.»
Secretaria-Geral, 6 de janeiro de 2015. — A Secretá-
ria-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 8/2015
de 14 de janeiro
O Governo procedeu, através do Decreto -Lei n.º 85 -A/2012,
de 5 de abril, à suspensão das normas que regulam a matéria
relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
no âmbito do regime de flexibilização, como medida tempo-
rária destinada a promover a sustentabilidade do regime de
pensões do sistema previdencial de segurança social.
Posteriormente, através do Decreto -Lei n.º 167 -E/2013,
de 31 de dezembro, o Governo, introduziu um conjunto
de alterações ao regime de pensões de invalidez e velhice
do sistema de segurança social, com vista ao reforço da
sustentabilidade dos regimes de pensões. Uma dessas
alterações foi o aumento da idade de acesso à pensão de
velhice do regime geral e do regime não contributivo,
em função da evolução da esperança média de vida aos
65 anos de idade.
Em face das alterações introduzidas por este último
diploma, não se justifica atualmente a manutenção da
suspensão das normas que regulam a matéria relativa à
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no
âmbito do regime de flexibilização.
No entanto, uma vez que o país se encontra numa fase
de recuperação económica, é aconselhável estabelecer um
regime transitório. O Governo entende que esse regime
transitório deve vigorar durante o ano de 2015, o que per-
mitirá abrir caminho, a partir de 2016, para melhorar as
possibilidades de entrada dos mais jovens no mercado de
trabalho.
Neste contexto, o presente decreto -lei procede, por um
lado, à revogação da suspensão determinada pelo Decreto-
-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, e, por outro lado, à alte-
ração, durante um período transitório correspondente ao
ano de 2015, das condições de antecipação da idade de
acesso à pensão de velhice no regime de flexibilização,
assegurando sempre a sustentabilidade do sistema previ-
dencial de segurança social.
Assim, durante o ano de 2015, os beneficiários com
idade igual ou superior a 60 anos de idade e, pelo menos,
40 anos de carreira contributiva, poderão aceder anteci-
padamente à pensão de velhice no âmbito do regime de
flexibilização, voltando as condições anteriormente esta-
belecidas no Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de dezembro,
a aplicar -se apenas no ano de 2016.
Aproveita -se também para alterar a regra de redução
dos meses de antecipação em função dos anos de carreira
contributiva, para efeitos de determinação da taxa global de
redução da pensão, tornando -a mais justa e equitativa. Os
meses de antecipação são, em virtude do presente decreto-
-lei, reduzidos de 4 meses por cada ano de carreira con-
tributiva que exceda os 40 anos, em vez do modelo atual
de redução de 12 meses por cada período de três anos que
exceda os 30. Com esta alteração, todos os anos de carreira
contributiva superiores a 40 anos passam, contrariamente
ao que acontece atualmente, a ser relevantes para efeitos
de redução do número de meses de antecipação, tornando
assim mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos
beneficiários com carreiras contributivas mais longas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei
n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alí-
neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à terceira alteração
ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela
Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei
n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime
de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos
beneficiários do regime geral de segurança social.
2 O presente decreto -lei revoga o Decreto -Lei
n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições
que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento
do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no
âmbito do regime de flexibilização.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
O artigo 36.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
e pelo Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Quando o beneficiário na data da apresentação
do requerimento da pensão antecipada ou na data indi-
cada no requerimento para início da pensão tiver carreira
contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o
número de meses de antecipação a considerar para deter-
minação da taxa global de redução da pensão é reduzido
de quatro meses por cada ano que exceda os 40.
6 — [...].
7 — [...].»

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