Decreto-Lei n.º 8/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/8/2023/01/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Janeiro 2023
Número da edição22
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 22 31 de janeiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 8/2023
de 31 de janeiro
Sumário: Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacio-
nal Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto
Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
A Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, procedeu à restruturação do Ponto Único de Contacto para
a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), no sentido de instituir, de forma efetiva, um ponto único
de contacto, em conformidade com as recomendações no domínio da cooperação policial internacio-
nal que resultaram da terceira avaliação a Portugal da aplicação do Acervo de Schengen, em 2017.
Com o intuito de acolher essa recomendação, e assim impulsionar as ferramentas e canais
de cooperação policial internacional, consolidou-se a estrutura preconizada para o PUC-CPI,
através da efetiva integração da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol.
Importa agora proceder à revisão das competências da Polícia Judiciária em matéria de coo-
peração policial internacional no âmbito da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional
da Interpol e que à data se encontram no PUC-CPI, garantindo, todavia, que permanece nesta
força a chefia da respetiva unidade orgânica, o Gabinete Europol e Interpol.
Procede-se ainda à revisão da orgânica do PUC-CPI em conformidade com as restantes
alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro, no que concerne à definição das
competências e possibilidade de renovação da comissão de serviço do coordenador-geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, alterado pela Lei
n.º 79/2021, de 24 de novembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária,
revendo as suas competências em matéria de cooperação policial internacional no âmbito da Uni-
dade Nacional da Europol (UNE) e do Gabinete Nacional da Interpol (GNI);
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a
Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), permitindo a efetiva integração da UNE e GNI no
PUC-CPI no âmbito da restruturação operada pela Lei n.º 24/2022, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
Os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
[...]:
a) Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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