Decreto-Lei n.º 8/2018

Coming into Force10 Fevereiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação09 Fevereiro 2018
ÓrgãoDefesa Nacional

Decreto-Lei n.º 8/2018

de 9 de fevereiro

Na sequência da assinatura do memorando de entendimento do M-Frigate Users Group (MFG), de 29 de janeiro de 2008, entre os Ministros da Defesa da Bélgica, do Chile, dos Países Baixos e de Portugal, foi criado o MFG Program Office (MFG PO), sediado no Ministério da Defesa dos Países Baixos, chefiado por um Diretor de Programa, encarregado da gestão deste programa de cooperação. O memorando de entendimento estabelece que os países participantes devem disponibilizar pessoal para guarnecer o gabinete MFG PO, de modo a desempenharem as funções de gestão diária atribuídas ao gabinete e garantirem a ligação com as respetivas Marinhas. Esta ligação tem fins de planeamento, coordenação e controlo das atividades relativas ao apoio logístico a obter via MFG e às modernizações de sistemas a contratar em conjunto. Foi acordado pelos países participantes que o Diretor de Programa do MFG PO e os seus adjuntos devem ser de posto equivalente a capitão-de-fragata e capitão-tenente, respetivamente, e que cada país deve contribuir com, pelo menos, um oficial a tempo inteiro.

O memorando de entendimento prevê o apoio logístico das fragatas da classe «Bartolomeu Dias», estabelecido entre os países utilizadores de fragatas da Classe M, e concretizado pelo estaleiro da Marinha holandesa, na vertente de prestação de serviços de manutenção aos principais sistemas e equipamentos dos navios. O memorando estabelece ainda que o fornecimento de sobressalentes é assegurado através de uma central comum de sobressalentes, de que Portugal é comproprietário, e prevê a possibilidade de participação nos projetos de modernização executados pela Marinha holandesa e a possibilidade de frequentar cursos ministrados pela Marinha holandesa. É, pois, manifesta a relevância de uma participação ativa de Portugal no MFG PO. Acresce que os diversos projetos de modernização dos navios da classe «Bartolomeu Dias» em fase de preparação, a concretizar no âmbito do memorando de entendimento, e as ações de manutenção planeadas, apenas poderão ser executados eficaz e eficientemente com a ocupação, de forma permanente, do lugar de Representante Nacional no MFG PO.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o cargo de Representante Nacional no gabinete M-Frigate Users Group Program Office (MFG PO), para representar o Estado português neste gabinete, com sede na Haia, nos...

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