Decreto-Lei n.º 79/2023

Data de publicação04 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/79/2023/09/04/p/dre/pt/html
Gazette Issue171
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 171 4 de setembro de 2023 Pág. 143
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 79/2023
de 4 de setembro
Sumário: Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
O presente decreto -lei procede à criação da entidade pública empresarial Museus e Monu-
mentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.), sucedendo à Direção -Geral do
Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos
nos domínios da: a) conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacio-
nais e do património cultural móvel; b) gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais;
e c) execução da política museológica nacional.
A reorganização da DGPC constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Consti-
tucional para a área da cultura, tendo como primeira consequência a implementação de um novo
modelo de gestão dos museus, monumentos e palácios, cuja importância estratégica para o desen-
volvimento cultural, social e económico do país importa reconhecer e consagrar.
Os últimos anos demonstraram o desajustamento do atual modelo organizacional e de gestão
da DGPC, o qual constitui hoje um travão ao seu desempenho global e ao cumprimento de estra-
tégias de alcance plurianual alicerçadas na qualidade da oferta e das experiências de fruição do
património cultural, que permitam responder com eficácia às constantes dinâmicas de mudança e
aos desafios da contemporaneidade.
Justifica -se, assim, a introdução de práticas de gestão inovadoras que agilizem o cumprimento
da missão destes museus, monumentos e palácios, conferindo -lhes maior autonomia funcional,
possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do respetivo património,
bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e turístico.
O novo modelo de gestão deverá promover a produção de conhecimento, a conservação e
valorização das coleções nacionais, a requalificação dos museus, monumentos e palácios, a par de
uma oferta de programação cultural de excelência, capaz de fomentar o envolvimento de públicos
e mecenas e a participação alargada do tecido social e empresarial, contribuindo, assim, para a
qualidade de vida das cidades, a conservação das paisagens culturais e a projeção internacional
do património cultural português.
A continuidade territorial deste conjunto de museus, monumentos e palácios representativos
da excecional relevância patrimonial da herança cultural, que é fundamento da memória coletiva
e fator de identidade nacional, constitui também um eixo central da política de cultura em matéria
de salvaguarda e valorização das coleções nacionais, dos museus e do património cultural, seja
num contexto de gestão de proximidade na relação com as comunidades locais, seja no âmbito de
uma política de gestão nacional.
Assim, os museus com coleções nacionais e de referência internacional, assim como os
palácios e os monumentos nacionais e património da humanidade passam a integrar a Museus e
Monumentos de Portugal, E. P. E.
A esta nova entidade pública empresarial caberá gerir o conjunto de museus, monumentos e
palácios, tendo em vista a sua progressiva autonomia administrativa e financeira e o exercício da
sua missão, assente em princípios de serviço público e subsidiariedade imprescindíveis à viabilidade
económica do novo modelo, mas também concretizando um planeamento plurianual com recurso
a mecanismos de gestão que assegurem a melhoria da oferta, a internacionalização e acréscimo
das fontes de financiamento.
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., terá também como missão executar a política
museológica nacional e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus, gerir a Coleção de Arte Con-
temporânea do Estado e promover a renovação do Laboratório José de Figueiredo, assumindo a
responsabilidade de uma gestão cultural diferenciadora e apostando na conservação, comunicação
e valorização das coleções nacionais e do património cultural que lhe é confiado.
Por fim, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são também cometidas as competências
em matéria de manutenção de instalações e equipamentos, de projeto e obra nos museus e monu-
mentos sob sua gestão, bem como de salvaguarda, conservação, restauro e circulação do património
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Diário da República, 1.ª série
cultural móvel, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património
cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e ainda as decor-
rentes da Lei -Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto,
e das responsabilidades internacionais em matéria de salvaguarda do património da Humanidade.
A criação da presente entidade pública empresarial objeto do presente decreto -lei foi antecedida
de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresa-
rial, nos termos do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a
Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de
Museologia, do ICOM Portugal — Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal — Con-
selho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral
dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação
Profissional de Conservadores -Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação
atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, Entidade
Pública Empresarial, doravante designada por Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Regime jurídico
1 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público
de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 — A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege -se pelo presente decreto -lei, pelos
seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 — São aprovados os Estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., constantes
do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, doravante designados por Esta-
tutos.
4 — O presente decreto -lei e os estatutos constituem título bastante para todos os efeitos
legais, designadamente os de registo.
Artigo 3.º
Tutela
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer em conjunto e individualmente, nos
termos dos seus Estatutos e do RJSPE.
Artigo 4.º
Missão
A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem por missão o cumprimento das obrigações
do Estado nos seguintes domínios:
a) Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);
b) Execução da política museológica nacional;
c) Proteção, conservação e restauro, investigação, valorização e comunicação das coleções
nacionais e do património cultural móvel.

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