Decreto-Lei n.º 78-A/98

Data de publicação31 Março 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78-a/1998/03/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue76
ÓrgãoMinistério da Economia
1420-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
76 — 31-3-1998
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.
o
78-A/98
de 31 de Março
Com a criação, a título experimental, dos Centros
de Formalidades das Empresas (CFE) de Lisboa e do
Porto pelo Decreto-Lei n.
o
55/97, de 8 de Março, pre-
tendeu o Governo, através de uma forma simples, eficaz,
barata e compatível com a realidade económica, lançar
as bases de uma nova atitude da Administração Pública,
que visa facilitar a vida empresarial, contribuindo para
o aumento da eficácia, dos postos de trabalho e da com-
petitividade dos agentes económicos.
O modelo escolhido, implementado em Outubro de
1997, tem revelado um significativo êxito junto da socie-
dade civil, comprovado pela elevada procura registada
naqueles serviços de atendimento público, consubstan-
ciada na existência de mais de 2000 processos iniciados
nos CFE de Lisboa e do Porto até ao final do ano
transacto.
Decorrido o período de consolidação desta iniciativa,
torna-seagoranecessáriointroduziralteraçõesdefundo,
quevisamalargara rede de CFE, de uma forma racional,
a todo o território nacional, resolvendo, simultanea-
mente, alguns constrangimentos pontuais decorrentes
da natureza inovadora deste projecto.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Natureza e finalidade
1 —Os centros de formalidades das empresas, dora-
vante designados por CFE, são serviços de atendimento
e de prestação de informações aos utentes que têm por
finalidade facilitar os processos de constituição, alte-
ração ou extinção de empresas e actos afins.
2 — Os CFE são criados, sob proposta do Ministro
da Economia, por despacho conjunto dos ministros que
tutelam os serviços intervenientes e do ministro que
tutela a área da Administração Pública.
Artigo 2.
o
Entidades hospedeiras e de acolhimento
1 A instalação de cada CFE depende de candi-
datura apresentada no Ministério da Economia por enti-
dades hospedeiras ou de acolhimento, nomeadamente
organismos ou institutos públicos, associações empre-
sariais, câmaras de comércio e indústria e ordens
profissionais.
2 —São entidades hospedeiras as que asseguram as
instalações e equipamentos adequados ao funciona-
mento dos CFE, os recursos humanos a afectar aos ser-
viços de informação e encaminhamento, a estrutura
administrativa, bem como a participação nas despesas
de funcionamento.
3 — São entidades de acolhimento as que se propõem
disponibilizar as instalações adequadas ao funciona-
mento dos CFE.
4 — A decisão sobre a candidatura deverá ser comu-
nicada à entidade interessada no prazo de 30 dias após
a recepção da proposta, valendo a ausência de resposta
como indeferimento.
5 — A prestação dos serviços pelas entidades a que
se referem os números anteriores constará de proto-
colos, em que intervirá, em representação do Estado,
o Ministro da Economia.
6 Os protocolos serão assinados, no prazo de
10 dias após a comunicação da decisão referida no
número anterior, publicados na 2.
a
série do Diário da
República edivulgadosnosórgãosdecomunicaçãosocial
com maior expansão nacional e regional.
Artigo 3.
o
Estrutura
1 — Junto de cada CFE funciona:
a) Uma delegação do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas (RNPC);
b) Um cartório notarial;
c) Uma extensão da Direcção-Geral dos Impostos
(DGCI);
d) Um Gabinete de Apoio ao Registo Comercial
(GARC);
e) Uma extensão do centro regional de segurança
social (CRSS) da respectiva zona de localização
do CFE.
2 — Podem ainda ser instalados junto de cada CFE
outros serviços de atendimento públicos ou privados.
3 —Poderão ser também criadas extensões dos pró-
prios CFE, mediante despacho conjunto dos Ministros
das Finanças, da Justiça, da Economia e do Trabalho
e da Solidariedade.
Artigo 4.
o
Competências
1 — À delegação doRNPC cabe efectuar as pesquisas
no ficheiro central de pessoas colectivas, a fim de ser
averiguada a susceptibilidade de confusão da firma ou
denominação pretendida pelo requerente com outras
já registadas ou licenciadas, assinando o impresso cor-
respondente e remetendo, por telecópia, o pedido de
certificado ao RNPC, acompanhado do comprovativo
do depósito do emolumento, o qual comunicará, pela
mesma via, até ao 5.
o
dia útil seguinte, o deferimento
ou indeferimento do pedido.
2 — O notário tem competênciapara praticar os actos
notariais necessários à prossecução da finalidade dos
CFE, cabendo-lhe redigir os instrumentos públicos e
determinar a data em que os mesmos são efectuados.
3 À extensão da DGCI cabe receber, registar e
enviar à repartição de finanças da área da sede das
empresas constituídas as respectivas declarações de iní-
cio de actividade e, quando for o caso, as declarações
de alteração em consequência de modificação de pactos
sociais e de cessação de actividade.
4 — Ao GARC incumbe a requisição do registo de
actos nas conservatórias do registo comercial compe-
tentes, a qual se tem por efectuada com o envio por
telecópia do impresso de modelo aprovado.

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