Decreto-Lei n.º 78/2004
Data de publicação | 03 Abril 2004 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2004/04/03/p/dre/pt/html |
Data | 03 Abril 2004 |
Gazette Issue | 80 |
Órgão | Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente |
2136 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
80 — 3 de Abril de 2004
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.
o
27/2004
Por ordem superior se torna público ter Portugal
depositado, em 6 de Fevereiro de 2004, o instrumento
de adesão à Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, com a seguinte
declaração:
«O artigo 66.
o
da Convenção de Viena encontra-se
indissociavelmente ligado às disposições da parte V,à
qual se refere. Nestes termos, Portugal declara que, na
sua relação com qualquer outro Estado que formulou
ou formule uma reserva cujo efeito seja o de não se
vincular no todo ou em parte pelas disposições do
artigo 66.
o
, não se considerará vinculado em relação
a esse Estado nem pelas normas processuais nem pelas
normas substantivas da parte Vda Convenção, relati-
vamente às quais deixam de se aplicar os procedimentos
previstos no artigo 66.
o
em virtude da referida reserva.
Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do
remanescente da Convenção entre a República Portu-
guesa e o Estado em questão e considera que a ausência
de relações convencionais entre si e esse Estado, em
relação à totalidade ou parte das normas na parte V
da Convenção de Viena, não prejudica de modo algum
o dever deste de observar as obrigações decorrentes
de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo
do direito internacional, independentemente da Con-
venção.»
Mais se informa que, nos termos do n.
o
2doseu
artigo 84.
o
, a Convenção entrou em vigor para a Repú-
blica Portuguesa em 7 de Março de 2004.
A Convenção foi aprovada para adesão pela Reso-
lução da Assembleia da República n.
o
67/2003 e rati-
ficada pelo Decreto do Presidente da República
n.
o
46/2003, publicados no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
181, de 7 de Agosto de 2003.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Março
de 2004. — O Director, Luís Serradas Tavares.
Aviso n.
o
28/2004
Por ordem superior se torna público que foram emi-
tidas notas, em 15 de Julho e em 23 de Maio de 2003,
respectivamente pela Embaixada de Portugal em Manila
e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros das Fili-
pinas, em que se comunica terem sido cumpridas as
respectivas formalidades constitucionais internas de
aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e
a República das Filipinas sobre a Promoção e a Pro-
tecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Manila
em 8 de Novembro de 2002.
Por parte de Portugal, o citado Acordo foi aprovado
em Conselho de Ministros em 27 de Março de 2003,
tendo o respectivo Decreto n.
o
25/2003 sido publicado
no Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
116, de 20 de
Maio de 2003.
Nos termos do artigo 13.
o
do citado Acordo, este
entra em vigor em 14 de Agosto de 2003.
Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 11 de Março
de 2004. — O Director-Geral, Manuel Nuno Tavares de
Sousa.
MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
78/2004
de 3 de Abril
A definição de valores limite de concentração de
poluentes na atmosfera, ao nível do solo, que se reco-
nheçam adequados à protecção da saúde humana e do
ambiente é um dos principais instrumentos da política
da qualidade do ar. Por outro lado, a fixação de valores
limite de emissão na fonte para os poluentes mais sig-
nificativos, pelos seus efeitos na saúde das populações
e no ambiente em geral, constitui medida essencial para
uma política de prevenção e controlo da poluição atmos-
férica. Estas duas vertentes fundamentais da estratégia
da protecção do ambiente atmosférico têm, no quadro
nacional, consagração legislativa desde há mais de uma
década, no Decreto-Lei n.
o
352/90, de 9 de Novembro,
ao qual se reconhece o mérito de ter introduzido uma
concepção, à época inovadora, no domínio da gestão
do recurso ar.
Esta norma estratégica tem vindo a ser definida ao
nível da União Europeia, sobretudo desde a década
de 80, em que se assistiu a numerosas iniciativas regu-
lamentares visando reduzir e controlar quer os níveis
de concentração de poluentes na atmosfera quer as emis-
sões atmosféricas de certos poluentes com origem em
fontes fixas. Aliás, o 5.
o
eo6.
o
Programas de Acção
em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Susten-
tável prevêem medidas destinadas a combater a acidi-
ficação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono
troposférico, implicando uma estratégia especialmente
vocacionada para evitar que sejam excedidas as cargas
críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidifi-
cantes, eutrofizantes e fotoquímicos. O estabelecimento
de valores limite de emissão aplicáveis às emissões de
SO
2
,NO
x
,COV, NH
3
, para além dos compostos halo-
genados, partículas e metais, constitui, pois, um meio
eficaz de satisfazer os objectivos dessa estratégia que
estão também em consonância com os definidos no Pro-
tocolo de Gotemburgo, de 1 de Dezembro de 1999,
à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a
Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição
Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo
à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono
troposférico.
A transposição para o direito interno da Directiva
n.
o
96/62/CE, relativa à gestão da qualidade do ar, con-
cretizada através da publicação do Decreto-Lei
n.
o
276/99, de 23 de Julho, veio, entretanto, dar início
a um processo de reforma legislativa do Decreto-Lei
n.
o
352/90, de 9 de Novembro, revogando-o na parte
correspondente aos objectivos de avaliação sistemática
e da gestão de qualidade do ar, introduzindo meca-
nismos e instrumentos de intervenção mais eficazes e
modernos.
Contudo, a necessidade de introduzir uma profunda
revisão do regime das emissões de poluentes, reconhe-
cida ao nível dos mais diversos quadrantes, compreen-
dendo operadores e agentes económicos, agentes da
administração central e local e entidades fiscalizadoras,
impunha a alteração da parte remanescente e ainda em
vigor do referido Decreto-Lei n.
o
352/90, de, 9 de
Novembro, e da respectiva legislação complementar,
conduzindo à sua completa reforma.
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