Decreto-Lei n.º 78/2004

Data de publicação03 Abril 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2004/04/03/p/dre/pt/html
Data03 Abril 2004
Gazette Issue80
ÓrgãoMinistério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
2136 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
80 — 3 de Abril de 2004
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.
o
27/2004
Por ordem superior se torna público ter Portugal
depositado, em 6 de Fevereiro de 2004, o instrumento
de adesão à Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, com a seguinte
declaração:
«O artigo 66.
o
da Convenção de Viena encontra-se
indissociavelmente ligado às disposições da parte V
qual se refere. Nestes termos, Portugal declara que, na
sua relação com qualquer outro Estado que formulou
ou formule uma reserva cujo efeito seja o de não se
vincular no todo ou em parte pelas disposições do
artigo 66.
o
, não se considerará vinculado em relação
a esse Estado nem pelas normas processuais nem pelas
normas substantivas da parte Vda Convenção, relati-
vamente às quais deixam de se aplicar os procedimentos
previstos no artigo 66.
o
em virtude da referida reserva.
Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do
remanescente da Convenção entre a República Portu-
guesa e o Estado em questão e considera que a ausência
de relações convencionais entre si e esse Estado, em
relação à totalidade ou parte das normas na parte V
da Convenção de Viena, não prejudica de modo algum
o dever deste de observar as obrigações decorrentes
de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo
do direito internacional, independentemente da Con-
venção.»
Mais se informa que, nos termos do n.
o
2doseu
artigo 84.
o
, a Convenção entrou em vigor para a Repú-
blica Portuguesa em 7 de Março de 2004.
A Convenção foi aprovada para adesão pela Reso-
lução da Assembleia da República n.
o
67/2003 e rati-
ficada pelo Decreto do Presidente da República
n.
o
46/2003, publicados no Diário da República,
1.
a
série-A, n.
o
181, de 7 de Agosto de 2003.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Março
de 2004. — O Director, Luís Serradas Tavares.
Aviso n.
o
28/2004
Por ordem superior se torna público que foram emi-
tidas notas, em 15 de Julho e em 23 de Maio de 2003,
respectivamente pela Embaixada de Portugal em Manila
e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros das Fili-
pinas, em que se comunica terem sido cumpridas as
respectivas formalidades constitucionais internas de
aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e
a República das Filipinas sobre a Promoção e a Pro-
tecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Manila
em 8 de Novembro de 2002.
Por parte de Portugal, o citado Acordo foi aprovado
em Conselho de Ministros em 27 de Março de 2003,
tendo o respectivo Decreto n.
o
25/2003 sido publicado
no Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
116, de 20 de
Maio de 2003.
Nos termos do artigo 13.
o
do citado Acordo, este
entra em vigor em 14 de Agosto de 2003.
Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 11 de Março
de 2004. — O Director-Geral, Manuel Nuno Tavares de
Sousa.
MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
78/2004
de 3 de Abril
A definição de valores limite de concentração de
poluentes na atmosfera, ao nível do solo, que se reco-
nheçam adequados à protecção da saúde humana e do
ambiente é um dos principais instrumentos da política
da qualidade do ar. Por outro lado, a fixação de valores
limite de emissão na fonte para os poluentes mais sig-
nificativos, pelos seus efeitos na saúde das populações
e no ambiente em geral, constitui medida essencial para
uma política de prevenção e controlo da poluição atmos-
férica. Estas duas vertentes fundamentais da estratégia
da protecção do ambiente atmosférico têm, no quadro
nacional, consagração legislativa desde há mais de uma
década, no Decreto-Lei n.
o
352/90, de 9 de Novembro,
ao qual se reconhece o mérito de ter introduzido uma
concepção, à época inovadora, no domínio da gestão
do recurso ar.
Esta norma estratégica tem vindo a ser definida ao
nível da União Europeia, sobretudo desde a década
de 80, em que se assistiu a numerosas iniciativas regu-
lamentares visando reduzir e controlar quer os níveis
de concentração de poluentes na atmosfera quer as emis-
sões atmosféricas de certos poluentes com origem em
fontes fixas. Aliás, o 5.
o
eo6.
o
Programas de Acção
em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Susten-
tável prevêem medidas destinadas a combater a acidi-
ficação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono
troposférico, implicando uma estratégia especialmente
vocacionada para evitar que sejam excedidas as cargas
críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidifi-
cantes, eutrofizantes e fotoquímicos. O estabelecimento
de valores limite de emissão aplicáveis às emissões de
SO
2
,NO
x
,COV, NH
3
, para além dos compostos halo-
genados, partículas e metais, constitui, pois, um meio
eficaz de satisfazer os objectivos dessa estratégia que
estão também em consonância com os definidos no Pro-
tocolo de Gotemburgo, de 1 de Dezembro de 1999,
à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a
Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição
Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo
à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono
troposférico.
A transposição para o direito interno da Directiva
n.
o
96/62/CE, relativa à gestão da qualidade do ar, con-
cretizada através da publicação do Decreto-Lei
n.
o
276/99, de 23 de Julho, veio, entretanto, dar início
a um processo de reforma legislativa do Decreto-Lei
n.
o
352/90, de 9 de Novembro, revogando-o na parte
correspondente aos objectivos de avaliação sistemática
e da gestão de qualidade do ar, introduzindo meca-
nismos e instrumentos de intervenção mais eficazes e
modernos.
Contudo, a necessidade de introduzir uma profunda
revisão do regime das emissões de poluentes, reconhe-
cida ao nível dos mais diversos quadrantes, compreen-
dendo operadores e agentes económicos, agentes da
administração central e local e entidades fiscalizadoras,
impunha a alteração da parte remanescente e ainda em
vigor do referido Decreto-Lei n.
o
352/90, de, 9 de
Novembro, e da respectiva legislação complementar,
conduzindo à sua completa reforma.

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