Decreto-Lei n.º 78-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78-a/2022/11/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Novembro 2022
Data31 Janeiro 2023
Gazette Issue220
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 23-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78-A/2022
de 15 de novembro
Sumário: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma
linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário
a titulares de rendimentos e prestações sociais.
O Governo aprovou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de
outubro, um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.
Entre as medidas propostas encontra -se o lançamento de uma nova linha de financiamento
ao setor social, a conceder até 31 de dezembro de 2023.
Encontram -se também entre as medidas propostas o aumento do limite máximo de apoio
atribuído no âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 30 -B/2022, de 18 de abril, bem como o reforço da respetiva taxa de apoio,
com eficácia retroativa.
Visa -se, assim, abrir uma nova fase de candidaturas ao programa Apoiar as Indústrias Intensi-
vas em Gás, previsto no Decreto -Lei n.º 30 -B/2022, de 18 de abril, e regular a aplicação retroativa
do aumento do limite máximo do apoio concedível (de 400 para 500 mil euros) e do aumento da
taxa de apoio sobre o custo elegível (de 30 % para 40 %) às empresas que já beneficiaram do pro-
grama. Neste pressuposto, (i) as empresas que já beneficiaram do programa e que não apresentem
uma nova candidatura deverão confirmar o valor do apoio resultante dos aumentos na respetiva
plataforma; por outro lado (ii) as empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem
uma nova candidatura ao mesmo terão um ajustamento automático do valor do apoio que lhes fora
atribuído, em conjunto com o montante do apoio a atribuir pela nova candidatura.
Foi ainda determinado, nessa Resolução, o alargamento do sistema de incentivos «Apoiar as
Indústrias Intensivas em Gás» ao setor da indústria transformadora agroalimentar.
O Governo criou também, por via do Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, um apoio
extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, devendo agora ser definidos os
procedimentos do seu processamento e pagamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a conceder
garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito
a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 30 -B/2022, de 18 de abril, que aprova o
sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, que estabe-
lece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Linha de financiamento ao setor social
1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo
para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade
social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos.

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