Decreto-Lei n.º 77-B/2021

Data de publicação06 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/77-b/2021/09/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue173
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 173 6 de setembro de 2021 Pág. 48-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 77-B/2021
de 6 de setembro
Sumário: Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas
mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relati-
vamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado.
O «Totobola» e o «Totoloto» são duas das modalidades dos jogos sociais do Estado, cuja ex-
ploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.
Com a presente alteração legislativa visa -se redefinir os limites das percentagens a afetar à
integração de prémios de cada um dos jogos, cujo limite máximo passa a ser de 65 % da receita
de cada concurso, bem como permitir que o fundo, que garante um montante mínimo para o pri-
meiro prémio nos sorteios do «Totoloto» e assegura, quando necessário, o direito ao pagamento
dos prémios de uma categoria especial de prémios nos respetivos concursos, possa igualmente
ser utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a
concurso. Pretende -se, assim, por um lado, dinamizar o jogo e, por outro, promover uma gestão
mais eficiente do fundo para prémios.
Procede -se, ainda, ao ajuste dos montantes máximos dos fundos destinados ao pagamento de
prémios por reclamações, bem como dos fundos, renováveis, para reestruturação e investimento
do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À décima quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 389/85, de 9 de outubro, 387/86, de 17 de novembro, 285/88, de 12 de agosto, 371/90,
de 27 de novembro, 174/92, de 13 de agosto, 238/92, de 29 de outubro, 64/95, de 7 de abril,
258/97, de 30 de setembro, 153/2000, de 21 de julho, 317/2002, de 27 de dezembro, 37/2003, de
6 de março, 200/2009, de 27 de agosto, e 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece normas
relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola»
e «Totoloto»;
b) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 200/2009, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 44/2011, de 24 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 — [...]
2 — Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à
integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada
regulamento geral dos concursos.

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