Decreto-Lei n.º 77/2023

Data de publicação04 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/77/2023/09/04/p/dre/pt/html
Data12 Abril 2019
Gazette Issue171
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 171 4 de setembro de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 77/2023
de 4 de setembro
Sumário: Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e
procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
A mudança de um modelo de serviço militar baseado na conscrição para um modelo assente
exclusivamente no voluntariado, através da Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99,
de 21 de setembro, a qual entrou plenamente em vigor em 2004, representou uma alteração de
paradigma que marcou profundamente a gestão dos recursos humanos nas Forças Armadas.
Duas décadas volvidas do fim do modelo baseado na conscrição, é possível fazer uma avalia-
ção dos resultados desta opção política, adaptando -o às exigências e realidades do contexto atual.
O modelo da profissionalização consagra em si um conjunto de exigências e desafios cons-
tantes, necessários ao cumprimento eficaz das missões de Forças Armadas, que implica a neces-
sidade de assegurar a obtenção, existência e a manutenção de recursos humanos em patamares
de sustentabilidade adequados.
As atuais necessidades de efetivos militares dos ramos são asseguradas através das formas de
prestação de serviço previstas na LSM e no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que contemplam o
serviço efetivo nos regimes de voluntariado (RV), de contrato (RC), de contrato especial (RCE) e
nos quadros permanentes (QP), correspondendo este último à prestação de serviço pelos cidadãos
que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Arma-
das com caráter de permanência, tendo adquirido uma preparação especial para o seu exercício.
Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de
militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para esta
categoria são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia,
permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades
funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação
mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.
Por este motivo, o Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar, aprovado em
12 de abril de 2019, contempla, no conjunto de medidas destinadas a valorizar a profissão militar
e os militares que a desempenham, a realização de um estudo de viabilidade de criação de QP
para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, acautelando os mecanismos de com-
plementaridade entre os vários regimes de prestação de serviço e o alinhamento com o modelo
existente na Marinha.
No prosseguimento deste estudo, o Exército e a Força Aérea, em articulação com a Marinha e
o Estado -Maior -General das Forças Armadas, parametrizaram o modelo dos quadros permanentes
de militares nesta categoria, assegurando a necessária coerência quer quanto aos aspetos comuns
aos três ramos, quer quanto às suas especificidades.
Por tudo isto, considerando haver o maior interesse em dotar o Exército e a Força Aérea desta
forma de prestação de serviço efetivo, o presente decreto -lei procede à criação dos QP para a
categoria de praças no Exército e na Força Aérea, procedendo -se à terceira alteração do EMFAR,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
A criação destes quadros fundamenta -se em razões de natureza funcional e organizacional,
determinadas pelo facto de as atuais formas de prestação de serviço previstas para a categoria,
em que os efetivos estão ao serviço por um período limitado de tempo, não satisfazem cabalmente
todas as necessidades e tem como objetivo conferir maior estabilidade em termos de recursos
humanos, através da atribuição de funções de natureza executiva em atividades de âmbito técnico
e administrativo, que podem ser executadas por militares dos QP para as quais não seja exigida
uma condição física e ou aptidões especiais que se degradam naturalmente com a idade e cujo
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grau de formação e treino permitam um maior retorno à instituição militar pela permanência ao
serviço numa carreira nas Forças Armadas.
A existência destes quadros permite, assim, otimizar os recursos humanos a médio e longo
prazo, potenciando uma gestão mais flexível e uma visão mais planeada e integrada dos efetivos
de militares disponíveis, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças
Armadas e contribuem, concomitantemente, para a valorização da profissão militar e dos seus
militares, considerando que tais quadros passarão a ser a fonte prioritária de recrutamento de
sargentos dos quadros permanentes, mormente nas especialidades mais técnicas.
Finalmente, é promovida uma alteração aos Decretos -Leis n.os 194/82, de 21 de maio, e 102/85,
de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares
das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das cartas-
-patentes dos oficiais e dos diplomas de encarte dos sargentos, previstos no artigo 115.º do EMFAR,
por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso
assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível
da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção
de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças
Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela
Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Os artigos 99.º, 130.º, 246.º, 248.º, 249.º e 252.º do EMFAR são alterados com a redação
constante nos termos do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo  ao presente
decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao anexo එඑඑ do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo  do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo  ao presente
decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração ao anexo එඞ do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo  do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo  ao presente
decreto -lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São aditados ao EMFAR os artigos 244.º -A a 244.º -D e 252.º -A a 252.º -J, nos termos do anexo
ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao EMFAR:
a) O título  do Livro II passa a denominar -se «Praças»;
b) É aditado o capítulo ao título  do livro  denominado «Parte comum», composto pelos
artigos 244.º -A a 244.º -D;
c) É aditado o capítulo  ao título  do livro  denominado «Da Marinha», composto pelos
artigos 245.º a 252.º;
d) É aditado o capítulo  ao título  do livro  denominado «Do Exército», composto pelos
artigos 252.º -A a 252.º -E;
e) É aditado o capítulo  ao título  do livro  denominado «Da Força Aérea», composto pelos
artigos 252.º -F a 252.º -J.
Artigo 8.º
Normas transitórias
1 — Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos
para o posto de cabo -mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo -mor que se
encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do EMFAR perma-
nece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, se encontram a fre-
quentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato;
b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor
do presente decreto -lei, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de
Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 194/82, de 21 de maio, na sua redação atual, que atualiza
as normas relativas a cartas -patentes dos oficiais das Forças Armadas;
b) O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 102/85, de 10 de abril, na sua redação atual, que cria o
diploma de encarte de sargentos;
c) O n.º 2 do artigo 99.º e os artigos 250.º e 253.º do EMFAR.
Artigo 10.º
Republicação
É republicado no anexo  ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante o EMFAR,
com a redação introduzida pelo presente decreto -lei.

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