Decreto-Lei n.º 76-A/2006

Data de publicação29 Março 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/76-a/2006/03/29/p/dre/pt/html
Número da edição63
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

2328-(2)

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 63 — 29 de Março de 2006

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 76-A/2006

de 29 de Março

O presente decreto-lei visa concretizar uma parte fun-

damental do Programa do XVII Governo Constitucional
na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos
cidadãos e das empresas, do desenvolvimento econó-
mico e da promoção do investimento em Portugal.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Consti-

tucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não
podem ser onerados com imposições burocráticas que
nada acrescentem à qualidade do serviço», determi-
nando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos
e das empresas, serão simplificados os controlos de natu-
reza administrativa, eliminando-se actos e práticas regis-
trais e notariais que não importem um valor acrescen-
tado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como
sucede com a sistemática duplicação de controlos nota-
riais e registrais)».

Assim, em 1.o lugar, este decreto-lei torna facultativas

as escrituras públicas relativas a actos da vida das empre-
sas. Portanto, deixam de ser obrigatórias, designada-
mente, as escrituras públicas para constituição de uma
sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos
das sociedades comerciais, aumento do capital social,
alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão
ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam res-
salvadas as situações em que se verifique a transmissão
de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser
exigida a forma legalmente determinada para negócios
jurídicos que envolvam bens desta natureza.

Evita-se desta forma o duplo controlo público que

se exigia às empresas através da imposição da obriga-
toriedade de celebração de uma escritura pública no
cartório notarial e, posteriormente, do registo desse acto
na conservatória do registo comercial, quando a exis-
tência de um único controlo público de legalidade é
suficiente para assegurar a segurança jurídica.

Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar

um processo mais complexo e minucioso, pode utilizar
os serviços do cartório notarial, aí celebrando uma escri-
tura pública e, depois, solicitar o registo do acto na
respectiva conservatória. Se, ao invés, pretender utilizar
um procedimento mais célere e barato, que é igualmente
apto para assegurar a segurança jurídica do acto pre-
tendido, o Estado passa a garantir a possibilidade de
praticar esse acto num único local.

Em 2.o lugar, o presente decreto-lei elimina a obri-

gatoriedade de existência dos livros da escrituração mer-
cantil nas empresas e, correspondentemente, a impo-
sição da sua legalização nas conservatórias do registo
comercial. Logo, os livros de inventário, balanço, diário,
razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas
se mantendo os livros de actas. Consequentemente, eli-
mina-se a obrigatoriedade de legalização dos livros,
incluindo dos livros de actas. Estima-se que, por esta
via, deixem de ser obrigatórios centenas de milhares
de actos por ano nas conservatórias, que oneravam as
empresas.

Em 3.o lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria

da dissolução de entidades comerciais, incluindo socie-
dades comerciais, cooperativas e estabelecimentos indi-
viduais de responsabilidade limitada.

Por um lado, é criada uma modalidade de «dissolução

e liquidação na hora» para as sociedades comerciais,
assim se permitindo que se extingam e liquidem ime-
diatamente, num atendimento presencial único, nas con-
servatórias de registo comercial, quando determinados
pressupostos se verifiquem.

Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dis-

solução e liquidação administrativa e oficiosa de enti-
dades comerciais, por iniciativa do Estado, quando exis-
tam indicadores objectivos de que a entidade em causa
já não tem actividade embora permaneça juridicamente
existente. Esta medida é especialmente relevante tendo
em conta o elevado número de sociedades comerciais
criadas sem actividade efectiva na economia nacional,
pois estima-se que existam dezenas, senão centenas, de
milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa
relevância cresce tendo em conta que um número sub-
stancial dessas empresas está nessas condições por estas
não terem elevado o seu capital social de 400 000$ para
1 000 000$ quando a isso passaram a estar obrigadas.
O procedimento administrativo que agora se estabelece
evita que todas essas situações, que podem ser dezenas
de milhar, originem um processo judicial para cada uma
delas, pois atribui a competência para a dissolução e
liquidação às conservatórias, sempre com garantia do
direito de impugnação judicial.

Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento

administrativo da competência da conservatória para os
casos legais de dissolução e liquidação de entidades
comerciais, a requerimento de sócios e credores da enti-
dade comercial.

Em 4.o lugar, modifica-se substancialmente o regime

da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais
simples e barato.

Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bas-

tarão dois registos na conservatória e duas publicações
num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica,
para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII
Governo Constitucional começar a actuar neste domí-
nio, eram necessários três actos de registo nas conser-
vatórias, quatro publicações em papel na 3.a série do
Diário da República, uma escritura pública a celebrar
no notário e duas publicações em jornais locais para
efectuar uma fusão ou cisão.

Em 5.o lugar, actua-se no domínio da autenticação

e do reconhecimento presencial de assinaturas em docu-
mentos, permitindo que tanto os notários como os advo-
gados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indús-
tria e as conservatórias passem a poder fazê-las. Trata-se
de facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes
actos junto de entidades que se encontram especial-
mente aptas para o fazer, tanto por serem entidades
de natureza pública ou com especiais deveres de pros-
secução de fins de utilidade pública como por já hoje
poderem fazer reconhecimentos com menções especiais
por semelhança e certificar ou fazer e certificar tra-
duções de documentos.

Em 6.o lugar, prevê-se a possibilidade de praticar actos

de registo on-line, que estará em funcionamento até ao
final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes
registos seja mais barato.

Em 7.o lugar, adoptam-se as medidas legislativas

necessárias para criar a certidão permanente. Com este
serviço, a entrar em vigor no 2.o semestre de 2006, per-
mite-se que as empresas possam ter uma certidão per-
manentemente disponível num sítio na Internet, asse-
gurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line,


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nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu
a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obri-
gada a consultar o site sempre que pretenda confirmar
a informação que lhe foi declarada.

Em 8.o lugar, reduzem-se e clarificam-se muitos dos

actuais custos da prática dos actos da vida das empresas
regulados pelo presente decreto-lei. Assim, permite-se,
designadamente, que os preços praticados nas conser-
vatórias de registo comercial se tornem mais claros e
apreensíveis para o utente, porque em numerosas situa-
ções passam a incluir, num valor único e fixo de registo,
todos os restantes actos e custos que eram cobrados
avulsamente, como os emolumentos pessoais, certidões,
publicações e inscrições subsequentes no ficheiro central
de pessoas colectivas.

Em 9.o lugar, ainda no cumprimento do Programa

do XVII Governo Constitucional e no domínio dos regis-
tos, adoptam-se medidas destinadas a facilitar a relação
dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de
registo comercial, enquanto serviços públicos. Com
efeito, aí se determina que «serão ainda extintas as cir-
cunscrições e competências territoriais, nomeadamente
em matéria de registos». Consagra-se, pois, a eliminação
da competência territorial das conservatórias de registo
comercial, estabelecendo-se uma data para o efeito. Tra-
ta-se de permitir que qualquer cidadão ou empresa possa
praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer
conservatória do registo comercial do território nacio-
nal, independentemente da conservatória da sede da
sociedade em causa.

Finalmente, eliminam-se ainda no registo comercial

outros actos e práticas que não acrescentem valor, refor-
mulando procedimentos e criando condições para a
plena utilização e aplicação de sistemas informáticos.
A título de exemplo, reduz-se o número de actos sujeitos
a registo, adopta-se a possibilidade de praticar deter-
minados actos através de um registo «por...

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