Decreto-Lei n.º 76-A/2006

Data de publicação29 Março 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/76-a/2006/03/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue63
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
2328-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
63 — 29 de Março de 2006
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
76-A/2006
de 29 de Março
O presente decreto-lei visa concretizar uma parte fun-
damental do Programa do XVII Governo Constitucional
na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos
cidadãos e das empresas, do desenvolvimento econó-
mico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Consti-
tucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não
podem ser onerados com imposições burocráticas que
nada acrescentem à qualidade do serviço», determi-
nando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos
e das empresas, serão simplificados os controlos de natu-
reza administrativa, eliminando-se actos e práticas regis-
trais e notariais que não importem um valor acrescen-
tado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como
sucede com a sistemática duplicação de controlos nota-
riais e registrais)».
Assim, em 1.
o
lugar, este decreto-lei torna facultativas
as escrituras públicas relativas a actos da vida das empre-
sas. Portanto, deixam de ser obrigatórias, designada-
mente, as escrituras públicas para constituição de uma
sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos
das sociedades comerciais, aumento do capital social,
alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão
ou cisão das sociedades comerciais. Apenas ficam res-
salvadas as situações em que se verifique a transmissão
de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser
exigida a forma legalmente determinada para negócios
jurídicos que envolvam bens desta natureza.
Evita-se desta forma o duplo controlo público que
se exigia às empresas através da imposição da obriga-
toriedade de celebração de uma escritura pública no
cartório notarial e, posteriormente, do registo desse acto
na conservatória do registo comercial, quando a exis-
tência de um único controlo público de legalidade é
suficiente para assegurar a segurança jurídica.
Desta forma, quando uma empresa pretenda utilizar
um processo mais complexo e minucioso, pode utilizar
os serviços do cartório notarial, aí celebrando uma escri-
tura pública e, depois, solicitar o registo do acto na
respectiva conservatória. Se, ao invés, pretender utilizar
um procedimento mais célere e barato, que é igualmente
apto para assegurar a segurança jurídica do acto pre-
tendido, o Estado passa a garantir a possibilidade de
praticar esse acto num único local.
Em 2.
o
lugar, o presente decreto-lei elimina a obri-
gatoriedade de existência dos livros da escrituração mer-
cantil nas empresas e, correspondentemente, a impo-
sição da sua legalização nas conservatórias do registo
comercial. Logo, os livros de inventário, balanço, diário,
razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas
se mantendo os livros de actas. Consequentemente, eli-
mina-se a obrigatoriedade de legalização dos livros,
incluindo dos livros de actas. Estima-se que, por esta
via, deixem de ser obrigatórios centenas de milhares
de actos por ano nas conservatórias, que oneravam as
empresas.
Em 3.
o
lugar, o presente decreto-lei aborda a matéria
da dissolução de entidades comerciais, incluindo socie-
dades comerciais, cooperativas e estabelecimentos indi-
viduais de responsabilidade limitada.
Por um lado, é criada uma modalidade de «dissolução
e liquidação na hora» para as sociedades comerciais,
assim se permitindo que se extingam e liquidem ime-
diatamente, num atendimento presencial único, nas con-
servatórias de registo comercial, quando determinados
pressupostos se verifiquem.
Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dis-
solução e liquidação administrativa e oficiosa de enti-
dades comerciais, por iniciativa do Estado, quando exis-
tam indicadores objectivos de que a entidade em causa
já não tem actividade embora permaneça juridicamente
existente. Esta medida é especialmente relevante tendo
em conta o elevado número de sociedades comerciais
criadas sem actividade efectiva na economia nacional,
pois estima-se que existam dezenas, senão centenas, de
milhar de empresas a estar nessas circunstâncias. E essa
relevância cresce tendo em conta que um número sub-
stancial dessas empresas está nessas condições por estas
não terem elevado o seu capital social de 400 000$ para
1 000 000$ quando a isso passaram a estar obrigadas.
O procedimento administrativo que agora se estabelece
evita que todas essas situações, que podem ser dezenas
de milhar, originem um processo judicial para cada uma
delas, pois atribui a competência para a dissolução e
liquidação às conservatórias, sempre com garantia do
direito de impugnação judicial.
Finalmente, acolhe-se igualmente um procedimento
administrativo da competência da conservatória para os
casos legais de dissolução e liquidação de entidades
comerciais, a requerimento de sócios e credores da enti-
dade comercial.
Em 4.
o
lugar, modifica-se substancialmente o regime
da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais
simples e barato.
Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bas-
tarão dois registos na conservatória e duas publicações
num sítio na Internet, a efectuar por via electrónica,
para concretizar uma fusão ou cisão. Antes do XVII
Governo Constitucional começar a actuar neste domí-
nio, eram necessários três actos de registo nas conser-
vatórias, quatro publicações em papel na 3.
a
série do
Diário da República, uma escritura pública a celebrar
no notário e duas publicações em jornais locais para
efectuar uma fusão ou cisão.
Em 5.
o
lugar, actua-se no domínio da autenticação
e do reconhecimento presencial de assinaturas em docu-
mentos, permitindo que tanto os notários como os advo-
gados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indús-
tria e as conservatórias passem a poder fazê-las. Trata-se
de facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes
actos junto de entidades que se encontram especial-
mente aptas para o fazer, tanto por serem entidades
de natureza pública ou com especiais deveres de pros-
secução de fins de utilidade pública como por já hoje
poderem fazer reconhecimentos com menções especiais
por semelhança e certificar ou fazer e certificar tra-
duções de documentos.
Em 6.
o
lugar, prevê-se a possibilidade de praticar actos
de registo on-line, que estará em funcionamento até ao
final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes
registos seja mais barato.
Em 7.
o
lugar, adoptam-se as medidas legislativas
necessárias para criar a certidão permanente. Com este
serviço, a entrar em vigor no 2.
o
semestre de 2006, per-
mite-se que as empresas possam ter uma certidão per-
manentemente disponível num sítio na Internet, asse-
gurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line,
N.
o
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nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu
a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obri-
gada a consultar o site sempre que pretenda confirmar
a informação que lhe foi declarada.
Em 8.
o
lugar, reduzem-se e clarificam-se muitos dos
actuais custos da prática dos actos da vida das empresas
regulados pelo presente decreto-lei. Assim, permite-se,
designadamente, que os preços praticados nas conser-
vatórias de registo comercial se tornem mais claros e
apreensíveis para o utente, porque em numerosas situa-
ções passam a incluir, num valor único e fixo de registo,
todos os restantes actos e custos que eram cobrados
avulsamente, como os emolumentos pessoais, certidões,
publicações e inscrições subsequentes no ficheiro central
de pessoas colectivas.
Em 9.
o
lugar, ainda no cumprimento do Programa
do XVII Governo Constitucional e no domínio dos regis-
tos, adoptam-se medidas destinadas a facilitar a relação
dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de
registo comercial, enquanto serviços públicos. Com
efeito, aí se determina que «serão ainda extintas as cir-
cunscrições e competências territoriais, nomeadamente
em matéria de registos». Consagra-se, pois, a eliminação
da competência territorial das conservatórias de registo
comercial, estabelecendo-se uma data para o efeito. Tra-
ta-se de permitir que qualquer cidadão ou empresa possa
praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer
conservatória do registo comercial do território nacio-
nal, independentemente da conservatória da sede da
sociedade em causa.
Finalmente, eliminam-se ainda no registo comercial
outros actos e práticas que não acrescentem valor, refor-
mulando procedimentos e criando condições para a
plena utilização e aplicação de sistemas informáticos.
A título de exemplo, reduz-se o número de actos sujeitos
a registo, adopta-se a possibilidade de praticar deter-
minados actos através de um registo «por depósito»,
cria-se um novo regime de registo de transmissão de
quotas e reformulam-se actos e procedimentos internos,
sempre com garantia da segurança jurídica e da lega-
lidade.
Com estes propósitos de eliminação e simplificação
de actos nos sectores registrais e notariais, o presente
decreto-lei visa, portanto, objectivos e propósitos de
interesse nacional e colectivo, relacionados com a pro-
moção do desenvolvimento económico e a criação de
um ambiente mais favorável à inovação e ao investi-
mento em Portugal, sempre com garantia da segurança
jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adop-
tadas.
O presente decreto-lei visa também actualizar a legis-
lação societária nacional, em vigor desde 1986, que care-
cia de uma revisão aprofundada atendendo, em par-
ticular, aos desenvolvimentos ocorridos na temática do
governo das sociedades nos últimos anos, de forma a
adaptar os modelos societários previstos no actual
Código das Sociedades Comerciais.
No ordenamento jurídico nacional, o tema do governo
das sociedades tem estado restrito a um pequeno, mas
muito significativo, universo empresarial, caracterizado
pelas sociedades com acções admitidas à negociação em
mercados regulamentados. Por outro lado, a intervenção
normativa nesta matéria tem-se restringido à soft law,
ou seja, a recomendações e a regulamentação aprovada
pela autoridade reguladora e supervisora do mercado
de capitais português, a Comissão do Mercado de Valo-
res Mobiliários (CMVM).
Ora, considerou-se que a experiência recolhida nesta
área poderia ser alargada ao restante universo societário
nacional, sem deixar de atender às suas especificidades
e condicionantes.
Assim, as linhas de fundo da reforma realizada por
este decreto-lei prendem-se com as seguintes ideias. De
um lado, a preocupação de promover a competitividade
das empresas portuguesas, permitindo o seu alinha-
mento com modelos organizativos avançados. A pre-
sente revisão do Código das Sociedades Comerciais
assenta no pressuposto de que o afinamento das práticas
de governo das sociedades serve de modo directo a com-
petitividade das empresas nacionais. Esse é o primeiro
objectivo de fundo que este decreto-lei visa prosseguir,
em prol de uma maior transparência e eficiência das
sociedades anónimas portuguesas. Ao encetar este cami-
nho, Portugal colocar-se-á a par dos sistemas jurídicos
europeus mais avançados no plano do direito das socie-
dades, salientando-se o Reino Unido, a Alemanha e
a Itália como países que têm identicamente orientado
reformas legislativas com base nestes pressupostos.
Também a ampliação da autonomia societária, desig-
nadamente através da abertura do leque de opções
quanto a soluções de governação, é uma das linhas de
fundo desta reforma. O direito das sociedades é direito
privado e, como tal, deve considerar-se determinado e
conformado pelo princípio da autonomia privada. E a
autonomia privada postula, de entre as suas concreti-
zações principais, a liberdade de escolha do modelo de
governação, vertente essa que se aprofunda nesta
reforma. Com efeito, em 1986, o Código das Sociedades
Comerciais então aprovado deu um importante sinal
de abertura ao disponibilizar dois modelos possíveis de
estruturação do governo societário. Contudo, impu-
nha-se agora dar continuidade a este regime, propor-
cionando três modelos de organização da administração
e da fiscalização igualmente credíveis, somando aos dois
figurinos actuais a possibilidade de se optar por um
terceiro modelo de organização, típico das sociedades
anglo-saxónicas, que compreende a existência obriga-
tória de uma comissão de auditoria dentro do órgão
de administração.
Além disso, impõe-se também uma ampliação de nor-
mas permissivas, em reforço da margem de escolha de
soluções de governação, aspecto que tem sido corro-
borado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, que, em sede de livre esta-
belecimento de sociedades, tem encorajado movimentos
migratórios de constituição destas, em direcção a sis-
temas jurídicos mais flexíveis. Este cenário de concor-
rência legislativa constitui uma oportunidade para que
os Estados europeus com legislações societárias mais
ágeis chamem a si a constituição de sociedades, ou seja,
a criação de riqueza, para o âmbito interno das suas
fronteiras geográficas.
A eliminação das distorções injustificadas entre
modelos de governação é também um dos propósitos
desta revisão do Código das Sociedades Comerciais.
Cada modelo de governação oferece características pró-
prias, que decorrem nomeadamente do contexto his-
tórico em que surge e das necessidades funcionais a
que visa responder. Sucede que, em Portugal, o modelo
dualista, além de denotar especificidades, tem sido
objecto de algumas distorções, que o tornaram quase
inaplicado nas sociedades portuguesas. Ora, uma vez
que os modelos de governação não constituem fórmulas
organizativas imutáveis, procurou-se eliminar tais ele-
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mentos de distorção de modo que a liberdade de escolha
de modelo de governo societário passasse a ser efectiva.
Mantém-se, em todo o caso, a proibição de combinações
de elementos típicos de modelos distintos (cherry-pic-
king) nos órgãos de existência obrigatória.
O aproveitamento dos textos comunitários concluídos
com relevo directo sobre a questão dos modelos de
governação e direcção de sociedades anónimas esteve
igualmente na base da preparação deste decreto-lei. Na
Europa, sobretudo na sequência do Plano de Acção
sobre Direito das Sociedades, aprovado pela Comissão
Europeia em 21 de Maio de 2003, foram iniciadas diver-
sas medidas normativas relacionadas com o governo das
sociedades. Destaca-se a revisão de alguns textos comu-
nitários fundamentais, como a 4.
a
,7.
a
e8.
a
Directivas
de Direito das Sociedades, a que acrescem a Recomen-
dação da Comissão Europeia n.
o
2005/162/CE, de 15
de Fevereiro, sobre o papel dos administradores não
executivos, e a Recomendação da Comissão Europeia
n.
o
2004/913/CE, de 14 de Dezembro, sobre a remu-
neração dos administradores. Outros instrumentos
comunitários recentes apresentam implicações em maté-
ria de governo das sociedades, tais como a Directiva
n.
o
2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Abril, sobre ofertas públicas de aquisição, e
o Regulamento (CE) n.
o
2157/2001, do Conselho, de
8 de Outubro,eaDirectiva n.
o
2001/86/CE, do Conselho,
de 8 de Outubro, sobre sociedades anónimas europeias,
transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto-Lei n.
o
2/2005, de 4 de Janeiro.
Importa ainda apontar o atendimento das especifi-
cidades das pequenas sociedades anónimas como preo-
cupação que esteve subjacente à preparação deste decre-
to-lei. O regime nacional sobre fiscalização de socie-
dades anónimas tem negligenciado o relevo da dimensão
das sociedades fiscalizadas, o que é, em alguma medida,
dissonante com as indicações comunitárias, em parti-
cular provindas da 4.
a
Directiva sobre Direito das Socie-
dades. Propõe-se que tal seja submetido a uma modi-
ficação, dada a condenação generalizada das soluções
de governação que desconsiderem a dimensão das socie-
dades (one size fits all), antes se buscando uma dife-
renciação de regimes entre pequenas sociedades anó-
nimas e grandes sociedades anónimas.
Também foi dada atenção, na preparação deste decre-
to-lei, à necessidade de aproveitamento das novas tec-
nologias da sociedade da informação em benefício do
funcionamento dos órgãos sociais e dos mecanismos de
comunicação entre os sócios e as sociedades. O Código
das Sociedades Comerciais foi preparado e aprovado
em época anterior à popularização dos computadores
pessoais e da Internet e merece, por isso, ser actualizado
em atenção aos novos dados tecnológicos. A tecnologia
representa um aliado importante do governo das socie-
dades. Novos modos de transmitir informação e de rea-
lizar reuniões de órgãos sociais devem ser objecto de
normas permissivas, desde que a segurança e acessi-
bilidade das novas técnicas seja assegurada pela socie-
dade.
De modo a concretizar as medidas enunciadas, o pre-
sente decreto-lei procede à alteração, revogação e apro-
vação dos seguintes diplomas e regimes jurídicos:
a) Alteração ao Código das Sociedades Comer-
ciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
262/86, de
2 de Setembro, incluindo a revogação de algu-
mas disposições;
b) Alteração ao Código do Registo Comercial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
403/86, de 3 de
Dezembro, incluindo a revogação de algumas
disposições;
c) Alteração ao Código Comercial, aprovado pela
Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, incluindo
a revogação de algumas disposições;
d) Alteração ao regime dos agrupamentos com-
plementares de empresas, aprovado pela Lei
n.
o
4/73, de 4 de Junho;
e) Alteração à Lei Orgânica dos Serviços dos
Registos e do Notariado, aprovada pelo Decre-
to-Lei n.
o
519-F2/79, de 29 de Dezembro;
f) Alteração ao regime jurídico das cooperativas
de ensino, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
441-A/82, de 6 de Novembro;
g) Alteração ao regime jurídico das «régies coo-
perativas» ou cooperativas de interesse público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
31/84, de 21 de
Janeiro;
h) Alteração ao regime do estabelecimento indi-
vidual de responsabilidade limitada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.
o
248/86, de 25 de Agosto,
incluindo a revogação de algumas disposições;
i) Alteração ao regime jurídico do crédito agrícola
mútuo e das cooperativas de crédito agrícola,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
24/91, de 11 de
Janeiro;
j) Alteração ao regime das competências atribuí-
das aos notários nos processos de constituição
de sociedades comerciais, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.
o
267/93, de 31 de Julho, incluindo a
revogação de algumas disposições;
l) Alteração ao regime jurídico da habitação perió-
dica, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
275/93, de
5 de Agosto;
m) Alteração ao regime que permite a constituição
e a manutenção de sociedades por quotas e anó-
nimas unipessoais licenciadas para operar na
Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.
o
212/94, de 10 de Agosto;
n) Alteração ao Código do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.
o
207/95, de 14 de Agosto,
incluindo a revogação de algumas disposições;
o) Alteração ao Código Cooperativo, aprovado
pela Lei n.
o
51/96, de 7 de Setembro, incluindo
a revogação de algumas disposições;
p) Alteração ao regime jurídico das sociedades des-
portivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
67/97,
de 3 de Abril;
q) Alteração ao regime do acesso e exercício da
actividade das agências de viagens e turismo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.
o
209/97, de 13
de Agosto;
r) Alteração ao regime das condições de acesso
e de exercício da actividade seguradora e res-
seguradora no território da Comunidade Euro-
peia, incluindo a exercida no âmbito institucio-
nal das zonas francas, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.
o
94-B/98, de 17 de Abril;
s) Alteração ao regime do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
129/98, de 13 de Maio;
t) Alteração à lei das empresas municipais, inter-
municipais e regionais, constante da Lei
n.
o
58/98, de 18 de Agosto;

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