Decreto-Lei n.º 76/2023

Data de publicação01 Setembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/76/2023/09/01/p/dre/pt/html
Número da edição170
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 170 1 de setembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 76/2023
de 1 de setembro
Sumário: Altera as regras aplicáveis ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
O Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros,
tendo definido os objetivos que presidiram à sua criação e previsto os seus limites, determinando
que a área do Parque Natural, que engloba as serras de Aire, Candeeiros e Mendiga e terrenos
adjacentes, seria definida pelos limites provisórios cartografados no mapa anexo a esse diploma
legal, e procedido à sua descrição, sem que estes limites tenham sofrido alterações desde essa
data.
Em 2014, a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que aprova as bases gerais
da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo, determinou a obrigato-
riedade de proceder à recondução de todos os instrumentos de gestão territorial vigentes ao tipo
de programa que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica. No desenvolvimento
daquela Lei de Bases, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, veio determinar a recondução dos planos especiais
de ordenamento do território a programas especiais, passando os planos de ordenamento das áreas
protegidas a ser designados por programas especiais das áreas protegidas.
Assim, encontra-se em curso o processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque
Natural das Serras de Aire e Candeeiros a Programa Especial, motivo pelo qual se revela neces-
sário uniformizar os limites desta área protegida previamente à publicação daquele instrumento de
gestão territorial, por forma a garantir que o território que delimita seja correto e preciso, condição
fundamental para assegurar, entre outros aspetos, uma total harmonização e conformidade ao
nível dos limites das servidões de utilidade pública que a constituem e a sua correta integração
nos planos territoriais aplicáveis.
Esta atualização dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e a sua nova
descrição inserem-se no âmbito do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de
julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da
biodiversidade e que prevê que esta delimitação geográfica seja concretizada por Resolução do
Conselho de Ministros, procurando, assim, o legislador simplificar a concretização das alterações
que esta matéria carece, considerando a constante evolução a que se encontra sujeita e o rigor e
a exatidão a que tem de obedecer.
Neste contexto, importa conformar o disposto no Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio, com
a necessária aprovação da Resolução do Conselho de Ministros que ajusta os limites e aprova o
Programa do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de maio,
que criou o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 118/79,
de 4 de maio.

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