Decreto-Lei n.º 75/2008

Data de publicação22 Abril 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/75/2008/04/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue79
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação
Diário da República, 1.ª série N.º 79 22 de Abril de 2008
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município de Santiago do Cacém, com a área de 408 ha,
perfazendo a área total de 1668 ha, conforme planta anexa
à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14
de Abril de 2008.
Portaria n.º 309/2008
de 22 de Abril
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo
40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arraio-
los:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de seis anos renovável automaticamente por um único e
igual período, à Associação de Caça e Pesca da Raimunda
e anexas, com o número de identificação fiscal 508017319
e sede no Monte da Raimunda, Igrejinha, 7040-306 Ar-
raiolos, a zona de caça associativa da Chamboa (processo
n.º 4848-DGRF), englobando vários prédios rústicos, sitos
na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com a
área de 147 ha, conforme planta anexa à presente portaria
e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14
de Abril de 2008.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 75/2008
de 22 de Abril
As escolas são estabelecimentos aos quais está confiada
uma missão de serviço público, que consiste em dotar
todos e cada um dos cidadãos das competências e conhe-
cimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas
capacidades, integrar -se activamente na sociedade e dar um
contributo para a vida económica, social e cultural do País.
É para responder a essa missão em condições de qualidade
e equidade, da forma mais eficaz e eficiente possível, que
deve organizar -se a governação das escolas.
O programa do XVII Governo Constitucional iden-
tificou a necessidade de revisão do regime jurídico da
autonomia, administração e gestão das escolas no sentido
do reforço da participação das famílias e comunidades na
direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no
favorecimento da constituição de lideranças fortes.
Entendeu o Governo, no exercício das suas funções,
que, antes mesmo de proceder a essa revisão, era possível,
dentro do quadro legal existente, reforçar a autonomia e
a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção das
escolas para reforçar a eficácia da execução das medidas
de política educativa e da prestação do serviço público de
educação. Nesse sentido, o Ministério da Educação esta-
beleceu a prática de reunir regularmente com os conselhos
executivos, delegou neles competências da administração
educativa, atribuiu -lhes funções na contratação e na ava-
liação de desempenho do pessoal docente. Do mesmo
modo, promoveu a celebração de contratos de autonomia,
na sequência de um procedimento de avaliação externa
das escolas, e instituiu um órgão de carácter consultivo
para assegurar a sua representação junto do Ministério da
Educação, o Conselho das Escolas.
O Governo promoveu ainda a alteração do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, no sentido de dotar cada es-
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Diário da República, 1.ª série N.º 79 22 de Abril de 2008
tabelecimento de ensino público de um corpo de docentes
reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais
formação, que assegure em permanência funções de maior
responsabilidade. A estruturação da carreira, com a criação
da categoria de professor titular, à qual são reservadas as
actividades de coordenação e supervisão, constituiu um
importante contributo para a capacidade de organização
das escolas em função da missão de serviço público que
lhes está confiada.
O prosseguimento deste caminho exige, agora, a pas-
sagem a outro patamar, que implica a introdução de alte-
rações ao regime jurídico de autonomia, administração e
gestão escolar, de acordo com as necessidades identificadas
e os objectivos definidos no programa do Governo.
Em primeiro lugar, trata -se de reforçar a participação
das famílias e comunidades na direcção estratégica dos
estabelecimentos de ensino. É indispensável promover
a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas
comunidades locais. Para tanto, torna -se necessário asse-
gurar não apenas os direitos de participação dos agentes do
processo educativo, designadamente do pessoal docente,
mas também a efectiva capacidade de intervenção de todos
os que mantêm um interesse legítimo na actividade e na
vida de cada escola. Uma tal intervenção constitui também
um primeiro nível, mais directo e imediato, de prestação
de contas da escola relativamente àqueles que serve.
Este objectivo é concretizado, no presente decreto -lei,
através da instituição de um órgão de direcção estratégica
em que têm representação o pessoal docente e não docente,
os pais e encarregados de educação (e também os alunos,
no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias
e a comunidade local, nomeadamente representantes de
instituições, organizações e actividades económicas, so-
ciais, culturais e científicas.
A este órgão colegial de direcção — designado conselho
geral — cabe a aprovação das regras fundamentais de fun-
cionamento da escola (regulamento interno), as decisões
estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano
de actividades) e o acompanhamento da sua concretização
(relatório anual de actividades).
Além disso, confia -se a este órgão a capacidade de
eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem
de prestar contas.
Para garantir condições de participação a todos os inte-
ressados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem,
por si mesmo, a maioria dos lugares. Nos termos do pre-
sente decreto -lei, uma vez observadas algumas regras ele-
mentares (todos os interessados devem estar representados
e os corpos representativos dos profissionais que exercem
a sua actividade na escola não podem, em conjunto, deter
a maioria dos lugares no conselho), os estabelecimentos
de ensino determinam a composição deste órgão.
Em segundo lugar, com este decreto -lei, procura -se
reforçar as lideranças das escolas, o que constitui reconhe-
cidamente uma das mais necessárias medidas de reorgani-
zação do regime de administração escolar. Sob o regime até
agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças
fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo
e continuidade. Contudo, esse enquadramento legal em
nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação
desses casos. Impunha -se, por isso, criar condições para
que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para
que em cada escola exista um rosto, um primeiro respon-
sável, dotado da autoridade necessária para desenvolver
o projecto educativo da escola e executar localmente as
medidas de política educativa. A esse primeiro responsável
poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela
prestação do serviço público de educação e pela gestão
dos recursos públicos postos à sua disposição.
Este objectivo concretiza -se no presente decreto -lei pela
criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirec-
tor e um pequeno número de adjuntos, mas constituindo
um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
Ao director é confiada a gestão administrativa, finan-
ceira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência
do conselho pedagógico. Exercendo também competências
no domínio da gestão pedagógica, sem as quais estaria sem-
pre diminuído nas suas funções, entende -se que o director
deve ser recrutado de entre docentes do ensino público
ou particular e cooperativo qualificados para o exercício
das funções, seja pela formação ou pela experiência na
administração e gestão escolar.
No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir
maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao di-
rector, é -lhe conferido o poder de designar os responsáveis
pelos departamentos curriculares, principais estruturas de
coordenação e supervisão pedagógica.
Finalmente, o presente decreto -lei corresponde a um
terceiro objectivo: o reforço da autonomia das escolas.
A necessidade de reforçar a autonomia das escolas tem
sido reclamada por todos os sectores de opinião. A esta
retórica, porém, não têm correspondido propostas subs-
tantivas, nomeadamente no que se refere à identificação
das competências da administração educativa que devem
ser transferidas para as escolas.
Convém considerar que a autonomia constitui não um
princípio abstracto ou um valor absoluto, mas um valor
instrumental, o que significa que do reforço da autono-
mia das escolas tem de resultar uma melhoria do serviço
público de educação. É necessário, por conseguinte, criar
as condições para que isso se possa verificar, conferindo
maior capacidade de intervenção ao órgão de gestão e
administração, o director, e instituindo um regime de ava-
liação e de prestação de contas. A maior autonomia tem
de corresponder maior responsabilidade.
A prestação de contas organiza -se, por um lado, de
forma mais imediata, pela participação determinante dos
interessados e da comunidade no órgão de direcção estra-
tégica e na escolha do director e, por outro lado, pelo
desenvolvimento de um sistema de auto -avaliação e ava-
liação externa. Só com estas duas condições preenchidas
é possível avançar de forma sustentada para o reforço da
autonomia das escolas.
Essa autonomia exprime -se, em primeiro lugar, na
facul dade de auto -organização da escola. Neste domínio,
o presente decreto -lei estabelece um enquadramento le-
gal mínimo, determinando apenas a criação de algumas
estruturas de coordenação de 1.º nível (departamentos
curriculares) com assento no conselho pedagógico e de
acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de
turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se or-
ganizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no
conselho pedagógico, para o qual se estabelece, por razões
de operacionalidade, um número limitado de membros.
Quanto à possibilidade de transferência de competên-
cias, o regime jurídico aprovado pelo presente decreto -lei
mantém o princípio da contratualização da autonomia, esta-
belecendo os princípios fundamentais, mas flexibilizando e
deixando para regulamentação posterior os procedimentos
administrativos. A associação entre a transferência de com-

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