Decreto-Lei n.º 74/2012

Data de publicação26 Março 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/74/2012/03/26/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2013
Gazette Issue61
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
1440
Diário da República, 1.ª série N.º 61 26 de março de 2012
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 74/2012
de 26 de março
O Memorando de Entendimento sobre as Condiciona-
lidades de Política Económica, celebrado entre a Repú-
blica Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão
Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro
do programa de auxílio financeiro a Portugal, obriga à
extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade
e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013.
A prossecução destes objetivos, no âmbito do sector do
gás natural, decorre também da Diretiva n.º 2009/73/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009, a qual, estabelecendo regras comuns para o mer-
cado interno do gás natural, obriga à sua liberalização.
Assim, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/73/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009, e do referido Memorando de Entendimento, o Go-
verno aprovou, em 28 de julho, a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 34/2011, apresentando, desta forma, o
calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas
de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.
No presente decreto -lei, estabelece -se o regime desti-
nado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão
de consumo anual, de todas as tarifas reguladas de venda
de gás natural a clientes finais no território continental,
concluindo assim o processo iniciado pelo Decreto -Lei
n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 77/2011, de 20 de junho, que determinou a extinção
das aludidas tarifas reguladas para clientes finais com
consumos anuais superiores a 10 000 m3.
O processo de extinção das tarifas reguladas concretiza-
-se através da eliminação das tarifas reguladas de venda
de gás natural a clientes finais com consumos anuais in-
feriores ou iguais a 10 000 m3 e da introdução de meca-
nismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de
gás natural em regime de preço livres, que se manterão
regulados, de forma transitória e no máximo, até 31 de
dezembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2015, consoante
os clientes tenham consumos anuais iguais ou inferiores
a 10 000 m3e superiores a 500 m3 ou inferiores ou iguais
a 500 m3, respetivamente.
O modelo de extinção gradual das tarifas reguladas
de venda a clientes finais visa criar condições para que
os comercializadores possam oferecer gás natural num
contexto de efetiva concorrência, dinamizando a transição
dos clientes para um mercado liberalizado. A concretiza-
ção deste modelo em função dos escalões de consumo
anual, acompanhada da introdução de mecanismos re-
gulatórios incentivadores da transição para um mercado
energético liberalizado, toma em consideração a sensi-
bilidade dos consumidores compreendidos em cada um
dos aludidos escalões à introdução de preços de mercado.
O processo de extinção das tarifas reguladas será, assim,
acompanhado pela adoção de mecanismos de salvaguarda
dos clientes finais economicamente vulneráveis, desig-
nadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um
comercializador de último recurso e a adoção de instru-
mentos de relacionamento comercial adaptados às suas
necessidades. Tais mecanismos de salvaguarda acrescem
aos descontos aplicáveis aos clientes finais economica-
mente vulneráveis, designadamente à tarifa social do gás
natural, estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 101/2011, de
30 de setembro, e ao apoio social extraordinário ao con-
sumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto -Lei
n.º 102/2011, de 30 de setembro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime de
extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a
clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a
10 000 m
3
e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes
finais economicamente vulneráveis, nomeadamente no que
respeita ao relacionamento comercial e às tarifas e preços.
2 — Para efeitos do presente diploma, são considerados
clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que
se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social
de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto -Lei
n.º 101/2011, de 30 de setembro.
Artigo 2.º
Extinção das tarifas reguladas
1 — As tarifas reguladas de venda de gás natural a
clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais
a 10 000 m3 são extintas:
a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes finais
com consumos anuais superiores a 500 m3; e
b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com
consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.
2 — A partir das datas previstas no número anterior, os
novos contratos de venda de gás natural a clientes finais
são obrigatoriamente celebrados em regime de preços
livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 — Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo
o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no
mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializa-
dor de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o
direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.
Artigo 3.º
Mecanismos de incentivo à transição para o mercado
1 — A transição para o fornecimento em regime de
mercado livre dos clientes finais de gás natural é acompa-
nhada pela criação de mecanismos regulatórios indutores
da adesão gradual daqueles clientes às formas de contra-
tação oferecidas no mercado.
2 — Constituem mecanismos regulatórios de incentivo
à transição para o regime de mercado livre dos clientes
finais de gás natural, com consumos anuais inferiores ou
iguais a 10 000 m3:
a) As tarifas transitórias de venda aplicáveis ao forne-
cimento de gás natural para o regime de comercialização
de último recurso;
b) Os deveres de informação relativos à extinção das
tarifas reguladas e à transição para o regime de mercado.

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