Decreto-Lei n.º 74-B/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/74-b/2023/08/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue166
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 35-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 74-B/2023
de 28 de agosto
Sumário: Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e
de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de
solidariedade e segurança social.
Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administra-
tiva e fiscal enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de
dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e
pelas entidades públicas.
Torna -se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais adminis-
trativos e fiscais e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de
alcance cirúrgico, a diplomas estruturantes desta jurisdição.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo
Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel
que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta
perspetiva que se inserem as alterações às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tri-
butário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação
atual, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê -se um novo tribunal de segunda instância, o
Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento
do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram
atualmente as situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação
de pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
Uma importante alteração prende -se com o aprofundamento da aposta na especialização,
enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta
jurisdição. Assim, no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico -jurídica de deter-
minados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particu-
lares, e de oferecer uma resposta judiciária mais qualificada ao nível da segunda instância a este
tipo de contencioso, consagra -se, no artigo 32.º do ETAF, a criação de subsecções especializadas
nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à
criação de novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de
Recuperação e Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos
e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado rela-
tivamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos
públicos, e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência, clarifica -se o sentido
das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º -A do ETAF.
Assim, no que toca ao juízo administrativo social, prevê -se que a respetiva competência abrange
os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao
invés de se circunscrever unicamente aos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções
públicas, conforme resultava da versão originária da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 44.º -A.
Da mesma forma, o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente
empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social,
é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas
de previdência social». Neste sentido, clarifica -se que o juízo administrativo social não é o juízo

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