Decreto-Lei n.º 74-B/2023
| Data de publicação | 28 Agosto 2023 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/74-b/2023/08/28/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 166 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 166
28 de agosto de 2023
Pág. 35-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 74-B/2023
de 28 de agosto
Sumário: Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e
de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de
solidariedade e segurança social.
Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administra-
tiva e fiscal enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de
dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e
pelas entidades públicas.
Torna -se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais adminis-
trativos e fiscais e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de
alcance cirúrgico, a diplomas estruturantes desta jurisdição.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo
Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel
que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta
perspetiva que se inserem as alterações às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de
fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tri-
butário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação
atual, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê -se um novo tribunal de segunda instância, o
Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento
do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram
atualmente as situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação
de pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
Uma importante alteração prende -se com o aprofundamento da aposta na especialização,
enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta
jurisdição. Assim, no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico -jurídica de deter-
minados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particu-
lares, e de oferecer uma resposta judiciária mais qualificada ao nível da segunda instância a este
tipo de contencioso, consagra -se, no artigo 32.º do ETAF, a criação de subsecções especializadas
nos Tribunais Centrais Administrativos.
Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à
criação de novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de
Recuperação e Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos
e fiscais.
Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado rela-
tivamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos
públicos, e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência, clarifica -se o sentido
das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º -A do ETAF.
Assim, no que toca ao juízo administrativo social, prevê -se que a respetiva competência abrange
os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao
invés de se circunscrever unicamente aos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções
públicas, conforme resultava da versão originária da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 44.º -A.
Da mesma forma, o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente
empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social,
é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas
de previdência social». Neste sentido, clarifica -se que o juízo administrativo social não é o juízo
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comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito
da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o
sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do
legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
Ainda no que toca ao juízo administrativo social, cabe também realçar a expressa inclusão,
no âmbito da respetiva esfera de competência, dos litígios relacionados com o exercício do poder
disciplinar e, bem assim, com a efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou omissões
ocorridos no âmbito das relações jurídicas identificadas nas diversas subalíneas da alínea b) do
n.º 1 do artigo 44.º -A do ETAF.
Já no que toca ao juízo de contratos públicos, circunscreve -se o respetivo âmbito de com-
petência, de modo a erigi -lo como o juízo da contratação pública, e não como o juízo comum do
vasto universo de contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, indo ao encontro do
entendimento preconizado pelos tribunais administrativos, que têm vindo a delimitar a competên-
cia deste juízo especializado com recurso à noção de contratos de procura pública com interesse
concorrencial. Neste sentido, o âmbito da competência do juízo de contratos públicos, delimitada
na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º -A do ETAF, passa agora a compreender unicamente os litígios
respeitantes aos tipos contratuais expressamente previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
na sua redação atual, isto é, aqueles que estão abrangidos e regulados pelas diretivas da União
Europeia em matéria de contratação pública. Esta alteração permitirá tirar o máximo proveito das
vantagens associadas à especialização, designadamente em termos de celeridade processual,
relativamente a um tipo de contencioso que justamente reclama uma resposta jurisdicional urgente
e que tendencialmente convoca a aplicação do mesmo regime de direito substantivo.
Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência,
procede -se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma
a harmonizar o tribunal territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em pro-
cesso de execução fiscal por dívidas à segurança social com os preceitos legais previstos no CPPT,
prevenindo -se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando
da aplicação da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º -A do mesmo decreto -lei.
A este propósito cumpre salientar que em sede de audições na Assembleia da República — no
contexto da Lei n.º 34/2023, de 19 de julho —, pronunciou -se o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, sugerindo, em linha com a finalidade prosseguida pela lei de autorização,
que se garanta a harmonia da nova disposição com o previsto no CPPT, designadamente com o
previsto no seu artigo 151.º e quanto à utilização da expressão «devedor originário».
Com efeito, o sentido e alcance da expressão «devedor» constate do artigo 151.º do CPPT, na
redação anterior à atualmente vigente, mereceu a convergência dos tribunais superiores, designada-
mente no sentido de que a norma aí contida deveria ser interpretada no sentido de que se refere ao
domicílio ou sede do devedor que figura no documento que serve de base à ação executiva (título
executivo) e não ao responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda, entendimento
que veio a ser acolhido no n.º 1 do referido artigo 151.º do CPPT, através da Lei n.º 118/2019, de
17 de setembro.
Neste contexto, procede -se à referida harmonização no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos
de eficiência e de eficácia, ajusta -se as competências dos juízes presidentes dos tribunais admi-
nistrativos, libertando -os de atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores
judiciários.
Uma outra medida...
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