Decreto-Lei n.º 73/2023

Data de publicação23 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2023/08/23/p/dre/pt/html
Data26 Junho 2013
Gazette Issue163
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 163 23 de agosto de 2023 Pág. 46
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 73/2023
de 23 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2101 no que respeita à divulgação de informações rela-
tivas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
O Decreto -Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que procedeu à sexta alteração ao Decreto -Lei
n.º 158/2009, de 13 de julho, transpôs a Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações
financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
A referida diretiva foi, entretanto, alterada pela Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, no que respeita à divulgação de informações relativas
ao imposto sobre o rendimento suportado por determinadas empresas e sucursais.
Neste sentido, o presente decreto -lei tem subjacente um aumento da transparência das
empresas, contribuindo para um maior escrutínio por parte dos financiadores, investidores, for-
necedores, clientes, trabalhadores e da sociedade civil em geral, quanto aos impostos sobre o
rendimento suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividade na União Europeia
e em particular em Portugal.
O reforço da transparência concretiza -se no facto de determinadas empresas e sucursais
ficarem obrigadas a elaborar e disponibilizar publicamente um relatório com um conjunto de infor-
mações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre
o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição fiscal ou por cada Estado -Membro, indepen-
dentemente de onde esteja estabelecida a empresa -mãe do grupo multinacional, o que, através
de um escrutínio mais esclarecido e da respetiva responsabilização pública das empresas, induz o
combate à elisão fiscal em matéria do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas assim se
contribuindo para reforço da confiança dos cidadãos na equidade dos sistemas fiscais nacionais.
Necessariamente, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de elaborar e
tornar acessível ao público o referido relatório está limitada a entidades de maior dimensão e que
não estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente,
apenas numa jurisdição fiscal.
Por outro lado, quanto ao relatório de informações a divulgar, para atingir o necessário objetivo
de transparência empresarial e de escrutínio público, especifica -se no presente decreto -lei não só
qual deve ser o seu conteúdo — e os elementos específicos de divulgação obrigatória que podem
temporariamente ser omitidos se a sua divulgação prejudicar gravemente a posição comercial das
empresas às quais o relatório diz respeito — como também a quem compete a sua elaboração e
publicação e quais as penalizações aplicáveis em caso de incumprimento destes deveres.
O presente decreto -lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, procedendo à sétima alteração
ao Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Foram ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE

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