Decreto-Lei n.º 73/2014

Data de publicação13 Maio 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2014/05/13/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2014
Gazette Issue91
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
2748
Diário da República, 1.ª série N.º 91 13 de maio de 2014
o exercício dos direitos fundamentais, propor à respetiva
tutela a consagração de deferimento tácito em procedi-
mentos de licenciamento, aprovação ou autorização ad-
ministrativas, a substituição destes controlos por meras
comunicações prévias ou a isenção de qualquer controlo
prévio.
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo das ações a desenvolver no âmbito dos
planos de intervenção a que se refere a alínea a) do artigo 4.º,
é criado um programa de simplificação administrativa da
Administração Pública, coordenado pelo membro do Go-
verno responsável pela área da modernização administrativa.
2 - Para o desenvolvimento do programa referido no
número anterior, os pontos focais promovem:
a) A inventariação e análise, nos termos a definir por
resolução do Conselho de Ministros, dos procedimentos
e atos administrativos que se enquadrem no âmbito das
atribuições do respetivo ministério;
b) A elaboração de propostas de simplificação dos proce-
dimentos e atos administrativos referidos na alínea anterior.
3 - No âmbito do programa referido no n.º 1, e com vista
à identificação de áreas e aspetos críticos que careçam de
simplificação administrativa, é promovida a consulta dos
cidadãos, dos agentes económicos, dos trabalhadores em
funções públicas e dos dirigentes da Administração Pú-
blica, designadamente através de questionários, entrevistas
e reuniões com grupos focais.
Artigo 7.º
1 - A análise dos procedimentos e atos administrativos,
bem como as correspondentes propostas de simplificação,
devem ser apresentadas ao respetivo ministro e ao mem-
bro do Governo responsável pela área da modernização
administrativa.
2 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, deve
prever-se a participação dos cidadãos, agentes económicos
e respetivas associações representativas, no âmbito da
adoção das propostas referidas no número anterior.
Artigo 8.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o
membro do Governo responsável pela área da moderniza-
ção administrativa, em articulação com a RIMA, promove
programas de inventariação e análise dos custos diretos e
indiretos das medidas legislativas e regulamentares que
são suscetíveis de ter um maior impacto na atividade eco-
nómica, com vista ao desenho de projetos específicos de
modernização administrativa.
2 - Os pontos focais devem dar prioridade à inventaria-
ção e análise das medidas referidas no número anterior.
Artigo 9.º
Os serviços da Administração Pública prestarão todo
o apoio solicitado pelas entidades responsáveis pelo fun-
cionamento da RIMA.
Artigo 10.º
A RIMA pode cooperar com as administrações públicas
regionais e locais na promoção de ações de modernização
e simplificação administrativas que estas pretendam levar
a cabo nos respetivos âmbitos de atuação administrativa.
Decreto-Lei n.º 73/2014
de 13 de maio
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de
março, e 72-A/2010, de 18 de junho, que definiu os prin-
cípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e
organismos da Administração Pública na sua atuação face
ao cidadão, e reuniu de uma forma sistematizada as normas
vigentes no contexto da modernização administrativa, foi
dado um passo decisivo na consolidação das políticas
públicas de modernização da Administração Pública e, em
particular, dos seus serviços de atendimento ao público.
No entanto, o caráter inovador do referido decreto-lei
foi, também ele, erodido pelo célere desenvolvimento
das tecnologias de informação e comunicação, assim
como pela correspondente mudança dos paradigmas do
relacionamento interpessoal, comercial e administrativo
nas sociedades contemporâneas. Este ritmo acelerado de
transformação da realidade social e económica em que
se inscreve e atua a Administração Pública, ela própria
em transformação, a par do ritmo igualmente acelerado
da evolução tecnológica, nas mais diversas áreas, exigem
do legislador um atento acompanhamento e suscitam a
produção de novos impulsos legislativos de caráter siste-
mático, como o foi o do citado decreto-lei e pretende ser
o do que ora se publica.
A modernização e simplificação administrativas cor-
respondem, aliás, a um desígnio político plenamente as-
sumido pelo XIX Governo constitucional, que o inscreveu
nas Grandes Opções do Plano para 2014, mas também
na Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro,
e ainda no Plano Global Estratégico de Racionalização e
Redução de Custos com as Tecnologias de Informação
e Comunicação na Administração Pública, foi aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de
7 de fevereiro.
Em particular, importa adequar o modo de funciona-
mento da Administração Pública a um paradigma de pres-
tação digital de serviços públicos, o qual vem sendo apro-
fundado pelo presente Governo, designadamente através
de um conjunto considerável de diplomas que alargam o
número de serviços disponíveis no «balcão único eletrónico
dos serviços», que se assume como ponto único de con-
tacto entre os cidadãos ou demais agentes económicos e a
Administração Pública, exigido, em larga medida, para dar
cumprimento à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, re-
lativa aos serviços no mercado interno.
Urge assim promover a revisão do regime jurídico esta-
belecido pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, quer
no que respeita à atuação da Administração Pública face
ao cidadão, tendo em conta a multiplicidade de formas
de atendimento hoje existente ou que se pretendem vir a
instalar, quer em relação às normas vigentes relativas ao
contínuo esforço de modernização administrativa.
Deste modo, procede-se à consolidação as políticas
públicas em matéria de modernização e simplificação
administrativas, atualizando os instrumentos previstos
para esse efeito no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
nomeadamente através da generalização da prioridade de
atendimento dos utentes com marcação prévia, do maior
recurso a mecanismos de interoperabilidade para desonerar
o utente da necessidade de instruir pedidos ou enviar do-
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cumentos com elementos já na posse ou do conhecimento
de outros serviços e organismos da Administração Pública,
da desmaterialização do sistema de gestão dos elogios,
sugestões e reclamações dos serviços e organismos da
Administração Pública, da previsão de mecanismos de
avaliação pelos utentes e correspondente classificação dos
locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos
portais e sítios na Internet da Administração Pública e,
ainda, do estabelecimento de regras relativas à organização
da presença do Estado na Internet.
Procede-se, por último, à criação da Linha do Cidadão,
na qual as demais linhas públicas telefónicas de atendi-
mento nacional se poderão filiar, de forma a possibilitar
ao cidadão que, através de um número curto e facilmente
memorizável, atribuído nos termos do Plano Nacional de
Numeração, possa ter um melhor acesso ao serviço público
que pretenda consultar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portu-
gueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos De-
cretos-Leis n.
os
29/2000, de 13 de março, e 72-A/2010,
de 18 de junho, atualizando-o em função da evolução
tecnológica entretanto ocorrida e estabelecendo medi-
das de modernização administrativa, designadamente em
matéria de:
a) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
b) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendi-
mento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet
da Administração Pública;
c) «Linha do Cidadão».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º-A, 14.º, 17.º,
19.º, 21.º a 26.º, 29.º, 30.º, 32.º a 34.º, 36.º a 40.º, 42.º,
43.º, 47.º a 50.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
e 72-A/2010, de 18 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente diploma estabelece medidas de mo-
dernização administrativa, designadamente sobre:
a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em ge-
ral e dos agentes económicos em particular e receção
de pedidos através dos demais canais de comunicação
existentes — digital, presencial, postal ou telefónico;
b) Comunicação administrativa;
c) Simplificação de procedimentos;
d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de aten-
dimento ao público, bem como dos portais e sítios na
Internet da Administração Pública;
f) Sistema de informação para a gestão;
g) «Linha do Cidadão».
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 2.º
[...]
Os serviços e organismos da Administração Pública
estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua ação
de acordo com o disposto no Código do Procedimento
Administrativo, tendo em conta os princípios da quali-
dade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz
e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e
da gestão participativa, com vista a:
a) Garantir que a sua atividade se orienta para a sa-
tisfação das necessidades dos cidadãos e dos agentes
económicos, bem como assegurar a sua audição ou
adequada participação, enquanto forma de melhorar os
métodos e procedimentos;
b) Aprofundar a confiança nos cidadãos em geral e
nos agentes económicos em particular, valorizando as
suas declarações e dispensando comprovativos, sem
prejuízo de penalização dos infratores, bem como pro-
movendo a obtenção oficiosa de informação já detida
pela Administração Pública;
c) [...]
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais
simples, cómodos, expeditos e económicos, sendo em
regra o atendimento, bem como o desenrolar de todo e
qualquer procedimento administrativo, realizado atra-
vés de meios digitais, e o procedimento apresentado
ao cidadão da forma mais simples possível, indepen-
dentemente da complexidade da organização interna e
interadministrativa;
e) [...]
f) [...]
g) Garantir a simplificação da linguagem administra-
tiva de modo a facilitar o acesso aos serviços públicos
e a sua usabilidade.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — Os utentes do serviço público têm direito a soli-
citar, oralmente ou por qualquer forma escrita, incluindo
por correio eletrónico ou por requerimento a apresen-
tar no balcão único eletrónico ou em portais ou sítios
na Internet dos serviços ou organismos competentes,
informação sobre o andamento dos procedimentos ad-
ministrativos que lhes digam respeito.
3 — A consulta, nos termos da lei, do processo admi-
nistrativo e da informação sobre o seu andamento, deve,
sempre que possível, ser assegurada aos interessados
de forma digital.
4 — Em cada procedimento administrativo, é de-
signado um gestor do procedimento, responsável por
dar resposta aos esclarecimentos solicitados relativos
ao seu andamento, cuja identificação e contacto são
obrigatoriamente facultados aos utentes.
5 — É dispensada a designação do gestor do procedi-
mento administrativo sempre que a atividade administra-
tiva solicitada através de requerimento apresentado pelo
interessado seja de execução automática ou imediata.

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