Decreto-Lei n.º 73/2013

Data de publicação31 Maio 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2013/05/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue105
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.ª série N.º 105 31 de maio de 2013
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partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas
especificidades e características técnicas desde que garan-
tida a sua permanente aptidão.
2 — Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao
combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo
com as regras previstas em diretiva operacional a aprovar
pelo Ministro da Administração Interna.
3 — O CCON deve garantir a existência de sistemas de
comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre
todas as forças envolvidas no teatro de operações.
Artigo 30.º
Sistemas de apoio à decisão
1 — O CCON garante que todas as entidades e institui-
ções integrantes do sistema de proteção civil disponibili-
zam a informação necessária à gestão operacional.
2 — A organização do sistema de apoio à decisão perten-
cente a cada uma das entidades representadas no CCON é
previamente avaliada por este.
3 As entidades que partilham sistemas de apoio à
decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos.
SECÇÃO II
Dispositivo de resposta internacional
Artigo 31.º
Constituição do dispositivo
1 — O dispositivo de resposta internacional é composto
por uma força operacional de resposta rápida, subdividida
nos grupos especiais de busca e salvamento e de proteção
e socorro e assistência.
2 A estrutura e as regras de constituição dos grupos
especiais são definidas pela Comissão Nacional de Pro-
teção Civil.
CAPÍTULO VI
Articulação e compromissos
Artigo 32.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo
1 — Os serviços municipais de proteção civil, os corpos
de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema
de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o
CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente
grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais
de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autori-
dade marítima de que tenham conhecimento.
2 O CCON coordena as ações de todas as entidades
necessárias à intervenção e articula -se com o Centro de Co-
ordenação de Busca e Salvamento Marítimo—MRCC de
Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 15/94,
de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 399/99, de
14 de outubro, e no Decreto -Lei n.º 44/2002, de 2 de março,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.
Artigo 33.º
Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo
1 — Os serviços municipais de proteção civil, os corpos
de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema
de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o
CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente
grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com
aeronaves de que tenham conhecimento.
2 O CCON coordena as ações de todas as entida-
des necessárias às ações de intervenção e articula -se
com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento
Aéreo RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no
Decreto -Lei n.º 253/95, de 30 de setembro.
CAPÍTULO VII
Medidas de avaliação e controlo
Artigo 34.º
Avaliação e controlo
1 Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o
CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes
de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de
resposta de socorro, emergência e assistência relativas às
entidades integrantes do SIOPS.
2 Os serviços das entidades que integram o SIOPS
estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos
os justificativos, informações, documentos, notas e outros
elementos necessários ao exercício da sua missão.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º
[Revogado].
Artigo 36.º
Nível municipal
As disposições relativas ao comando único municipal,
designadamente a sua articulação com os níveis nacional
e distrital, são reguladas em diploma próprio.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Decreto-Lei n.º 73/2013
de 31 de maio
O modelo de organização da Autoridade Nacional
de Proteção Civil (ANPC), definido pelo Decreto -Lei
n.º 75/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 73/2012, de 26 de março, tem -se demonstrado, na sua
generalidade, adequado para assegurar as suas missões e
atribuições.
Não obstante, importa introduzir alguns ajustamentos
orgânicos por forma a garantir uma maior eficiência e
eficácia dos diferentes serviços que compõem esta organi-
zação, adequando a sua estrutura às necessidades atuais.
Importa, assim, dotar a ANPC de uma estrutura orgâ-
nica mais flexível, menos burocrática e com processos de
decisão mais expeditos, libertando recursos que podem ser
alocados às diversas áreas de atuação da ANPC, permitindo

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