Decreto-Lei n.º 73/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2022/10/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Outubro 2022
Número da edição205
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 73/2022
de 24 de outubro
Sumário: Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de
novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos pro-
cedimentos de avaliação e decisão.
O Decreto -Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial
e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa,
estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste
tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais.
No decurso da aplicação do referido decreto -lei identificou -se a necessidade de definir um
novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das referidas centrais,
para assegurar a procedência prática do regime.
Por outro lado, verificou -se ser necessário criar um mecanismo mais expedito e eficaz para
atestar a disponibilidade de biomassa, essencial para garantir a sustentabilidade do recurso a longo
prazo e, por esta razão, um requisito prévio à instalação de centrais de valorização de biomassa,
substituindo o estudo sobre o levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível
para fins energéticos previsto naquele decreto -lei. No presente âmbito importa, ainda, prever a
possibilidade de inclusão dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das
emissões, de acordo com um horizonte temporal razoável e previsível para a respetiva instalação
e entrada em funcionamento, enquanto relevante contributo para o cumprimento dos objetivos da
descarbonização e da transição energética.
Por fim, constata -se, ainda, a necessidade de proceder à revisão das disposições do referido
decreto -lei, ao abrigo do atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão dos fogos rurais,
com vista à menção dos territórios vulneráveis onde os incêndios rurais são mais prováveis e podem
ser mais severos de acordo com os respetivos critérios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 64/2017, de 12 de
junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que aprova o regime para novas
centrais de biomassa florestal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º -A, 3.º, 3.º -A, 5.º, 6.º e 6.º -A do Decreto -Lei n.º 64/2017, de 12 de junho,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto -lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e
exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associa-
ções de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo,

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