Decreto-Lei n.º 70/2007

Data de publicação26 Março 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2007/03/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue60
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
1736
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
60 — 26 de Março de 2007
especiais ou exclusivos concedidos por cada Estado
membro, nos termos do artigo 86.
o
do Tratado das
Comunidades Europeias, ou que tenham sido encar-
regadas da gestão de um serviço de interesse económico
geral, nos termos do n.
o
2 do mesmo artigo, e recebam
do Estado auxílios em relação a esse serviço, qualquer
que seja a forma que os mesmos assumam, e que pros-
sigam outras actividades são obrigadas a elaborar contas
separadas.
O Decreto-Lei n.
o
148/2003, de 11 de Julho, com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.
o
120/2005, de 26 de
Julho, operou a transposição para o ordenamento jurí-
dico interno da mencionada directiva.
No entanto, mais recentemente, a Directiva
n.
o
2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, veio
produzir nova alteração à Directiva n.
o
80/723/CEE, da
Comissão, de 25 de Junho, tendo em consideração, por
um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, segundo a qual a compensação
relativa ao serviço público não constitui, sob certas con-
dições, um auxílio estatal, na acepção do n.
o
1do
artigo 87.
o
do Tratado das Comunidades Europeias, e,
por outro lado, o entendimento de que, independen-
temente da qualificação jurídica da compensação de ser-
viços públicos, as empresas que as recebem e que pros-
seguem também actividades fora do âmbito dos serviços
de interesse económico geral devem ficar obrigadas a
elaborar contas separadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias
e a Comissão de Normalização Contabilística.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento
jurídico interno a Directiva n.
o
2005/81/CE, da Comis-
são, de 28 de Novembro, que altera a Directiva
n.
o
80/723/CEE, relativa à transparência das relações
financeiras entre os Estados membros e as empresas
públicas, bem como à transparência financeira relati-
vamente a certas empresas.
Artigo 2.
o
Alteração ao Decreto-Lei n.
o
148/2003, de 11 de Julho
O artigo 2.
o
do Decreto-Lei n.
o
148/2003, de 11 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
1—........................................
2—........................................
a) .........................................
b) Tenham sido classificadas como encarregadas
da gestão de um serviço de interesse económico geral,
ao abrigo do n.
o
2 do artigo 86.
o
do Tratado das
Comunidades Europeias e nos termos do disposto
no artigo 19.
o
do Decreto-Lei n.
o
558/99, de 17 de
Dezembro, e que recebam uma compensação em rela-
ção ao serviço público prestado, qualquer que seja
a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras
actividades.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25
de Janeiro de 2007. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
xeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
70/2007
de 26 de Março
O Decreto-Lei n.
o
253/86, de 25 de Agosto, que define
as práticas comerciais restritivas da leal concorrência,
visando a defesa do consumidor, tem revelado na prática
vários desajustamentos que resultam, por um lado, de
uma formulação pouco precisa na regulação das práticas
comerciais com redução de preço nas vendas a retalho
praticadas em estabelecimentos comerciais e, por outro,
do desvirtuamento dessas práticas em face das neces-
sidades actuais do mercado.
Com vista a criar um ambiente mais favorável ao
desenvolvimento do comércio retalhista, o Governo
entende necessário alterar aquele regime, uniformi-
zando e clarificando certos aspectos relativos às práticas
comerciais com redução de preço, de forma a dotá-las
de regras próprias de oportunidade para os agentes eco-
nómicos. As práticas comerciais com redução de preço
integram, com exclusão de quaisquer outras, as moda-
lidades da venda em saldos, das promoções e da liqui-
dação de produtos.
Neste contexto, procede-se também à antecipação das
datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda
em saldos, de modo a possibilitar um maior escoamento
das existências do estabelecimento comercial num
espaço mais alargado de tempo. Relativamente às pro-
moções, define-se esta modalidade de venda e clari-
ficam-se as situações em que a mesma se pode realizar
e as regras a que está sujeita. No que respeita à liqui-
dação de produtos são aplicadas as regras gerais esta-
belecidas para as restantes modalidades de venda com
redução de preço.
Por outro lado, atendendo às novas formas e canais
de escoamento do excesso de produção, excluem-se do
âmbito de aplicação do presente diploma as vendas
directas ao consumidor efectuadas pelas empresas indus-
triais de produtos que não passam no controlo de
qualidade.
Entendeu-se igualmente necessário clarificar o modo
como os direitos dos consumidores devem ser exercidos,
estabelecendo-se que durante os períodos de vendas com
redução de preço o exercício destes direitos, nomea-
damente do direito à informação e do direito à garantia
dos bens e serviços, não sofre qualquer limitação.

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