Decreto-Lei n.º 70/2008

Data de publicação15 Abril 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2008/04/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue74
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de Abril de 2008
2215
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 70/2008
de 15 de Abril
A Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que alterou a Lei
n.º 1/99, de 13 de Janeiro (aprova o Estatuto do Jornalista),
ditou o reforço de competências e a alteração da compo-
sição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
(CCPJ). Se a esta entidade continuam a ser atribuídas
as funções de assegurar o funcionamento do sistema de
acreditação dos profissionais da informação dos órgãos
de comunicação social e a salvaguarda do regime de in-
compatibilidades profissionais dos jornalistas, acrescem-
-lhe agora as de verificar, e eventualmente sancionar, o
incumprimento de alguns dos deveres legais que sobre
eles impendem. Passou também a CCPJ a ocupar -se da
organização das comissões de arbitragem em matéria de
litígios relativos a direitos de autor dos jornalistas cuja
constituição lhe venha a ser solicitada.
A este acréscimo de responsabilidades passou a corres-
ponder uma estrutura unitária e alargada a nove elementos,
em que o presidente, um jurista de reconhecido mérito na
área da comunicação social, é cooptado pelos restantes
membros, todos eles jornalistas, designados igualitaria-
mente pelos seus pares e pelos operadores do sector de
entre os que possuam pelo menos 10 anos de experiência
profissional. Uma secção disciplinar assegura, com possi-
bilidade de recurso para o plenário da Comissão, o respeito
pelos deveres profissionais.
O presente decreto -lei visa, assim, regulamentar o novo
regime, definindo o modo de organização e de funciona-
mento da nova CCPJ e densificando as suas competências
legais.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comu-
nicação Social, a Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação
Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Assim:
Ao abrigo da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção
que lhe foi conferida pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novem-
bro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei estabelece as regras de
organização e funcionamento da Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista (CCPJ).
2 — O presente decreto -lei tem ainda como objecto a
regulamentação do sistema de acreditação profissional dos
jornalistas e do respectivo regime de deveres e incompa-
tibilidades profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão sujeitos às disposições do presente decreto -lei
os jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes
e colaboradores da área informativa de órgãos de comu-
nicação social que exerçam a sua actividade em território
nacional.
Artigo 3.º
Natureza e atribuições
A CCPJ é um organismo independente de direito pú-
blico, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do
sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equi-
parados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da
área informativa dos órgãos de comunicação social, bem
como o cumprimento dos respectivos deveres profissio-
nais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente
decreto -lei.
Artigo 4.º
Competências
Compete à CCPJ:
a) Atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de
acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a
jornalistas, correspondentes e colaboradores da área in-
formativa dos órgãos de comunicação social;
b) Apreciar, julgar e sancionar a violação, pelos jorna-
listas, equiparados a jornalistas, correspondentes e cola-
boradores da área informativa dos órgãos de comunicação
social, dos deveres profissionais enunciados no n.º 2 do
artigo 14.º do Estatuto do Jornalista;
c) Aprovar, após consulta pública aos jornalistas, o regu-
lamento aplicável ao procedimento disciplinar e promover
a sua publicação, nos termos da lei;
d) Assegurar a constituição e o funcionamento das co-
missões de arbitragem previstas no artigo 7.º -C do Estatuto
do Jornalista e aprovar o respectivo regulamento;
e) Instruir os processos de contra -ordenação por in-
fracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º -A, 7.º -B, 15.º e 17.º do
Estatuto do Jornalista e aplicar as respectivas coimas e
sanções acessórias;
f) Aprovar o regulamento e organizar o processo elei-
toral dos membros da CCPJ designados pelos jornalistas
profissionais;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
por lei.
CAPÍTULO II
Títulos de acreditação
SECÇÃO I
Emissão e renovação
Artigo 5.º
Carteira profissional de jornalista
1 — A carteira profissional de jornalista é o documento
de identificação dos jornalistas e de certificação do seu
nome profissional, constituindo título de habilitação bas-
tante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei
lhe confere.
2 — A habilitação com a carteira profissional consti-
tui condição indispensável ao exercício da profissão de
jornalista.

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