Decreto-Lei n.º 70/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2022/10/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Outubro 2022
Data26 Junho 2003
Número da edição199
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 199 14 de outubro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 70/2022
de 14 de outubro
Sumário: Cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e esta-
belece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia
da segurança de abastecimento de gás.
A situação do conflito armado na Ucrânia tem provocado instabilidade no setor energético,
colocando desafios adicionais no que respeita não só aos preços, mas também no domínio da
segurança de abastecimento de gás.
Neste contexto, e tendo em consideração o posicionamento específico de Portugal no quadro
da rede europeia de gás, a prevalência do seu abastecimento com origem no mercado mundial
de gás natural liquefeito e a relevância da realidade nacional, muito diferente dos demais Estados-
-Membros da União Europeia, com domínio de consumos industriais e reduzido consumo domés-
tico, não pode excluir -se que eventos extraordinários possam vir a colocar em causa a garantia
de abastecimento de gás natural ao Sistema Nacional de Gás (SNG), pelo que importa instituir
preventivamente medidas excecionais e temporárias.
O comercializador do SNG é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take
or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de
gás natural. No atual quadro jurídico, o comercializador do SNG, expressivamente o maior agente
em volume de gás comercializado, vende gás em mercado, mantendo obrigações legais de forne-
cimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas e aos centros eletroprodutores
com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006.
Assim, sem prejuízo das medidas de salvaguarda e de emergência, previstas no Decreto -Lei
n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e o respetivo
regime jurídico, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, são instituídas obrigações adicionais
de reporte de informação e um mecanismo de último recurso para garantia de abastecimento pelo
comercializador do SNG, atenta a dimensão que este detém no mercado.
Neste contexto, estabelece -se a categoria de operador dominante no SNG, bem como o proce-
dimento aplicável à identificação destes operadores, que podem, mediante portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, ficar sujeitos a um conjunto de obrigações específicas
onde se inclui a cedência de capacidade contratual de aprovisionamento subjacente a contratos
de aquisição de gás natural celebrados, direta ou indiretamente, com entidades de países terceiros
à União Europeia e que se revistam da condição de contratos de longo prazo em regime de take
or pay, a imposição da diversificação das origens de aprovisionamento e, ainda, a possibilidade
de obrigação de celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado
de gás com obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda. A determinação destas
obrigações depende de um exercício de avaliação da necessidade, proporcionalidade e adequação.
Neste âmbito, estabelece -se, ainda, uma reserva de segurança adicional destinada a garantir a capa-
cidade de cumprimento pelo comercializador das suas obrigações perante a respetiva base de clientes.
As reservas de segurança, previstas no Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, são atual-
mente calculadas tendo por base os consumos previstos dos designados «consumidores protegi-
dos». Diferentemente, as reservas de segurança adicionais previstas no presente decreto -lei têm
por base, para além destes consumidores, toda a base de clientes de cada comercializador, atento
o interesse público de garantia da segurança de abastecimento.
Para além disso, também no domínio da segurança de abastecimento de gás, importa reforçar
as reservas do SNG fazendo acrescer às reservas de segurança existentes uma reserva estratégica
da titularidade do Estado.
Ainda neste âmbito, cria -se um mecanismo competitivo de participação livre de grandes
consumidores finais de gás destinado a assegurar a colocação no mercado dos excedentes volun-
tariamente gerados pela redução de consumo daqueles consumidores e que será acionado pelo

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