Decreto-Lei n.º 70/2018

Coming into Force31 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação30 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 70/2018

de 30 de agosto

No dia 3 de agosto de 2018 deflagrou um incêndio de grandes dimensões que veio a afetar com gravidade os concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, causando danos e prejuízos consideráveis em habitações, explorações agrícolas, empreendimentos turísticos, estruturas camarárias e em áreas florestais.

O Governo entende que este incêndio florestal configura uma situação excecional que exige a aplicação de medidas extraordinárias, considerando como prioritário o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, dos equipamentos e dos bens localizados nas áreas afetadas, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios das comunicações, circulação, energia e abastecimento de água.

Tendo em consideração a urgência na execução da recuperação da região afetada, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo incêndio florestal que teve início no dia 3 de agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira.

2 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelo incêndio florestal.

3 - As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios afetados pelos incêndios que atingiram os concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira com início no passado dia 3 de agosto de 2018.

Artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT