Decreto-Lei n.º 70/2016

Coming into Force04 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação03 Novembro 2016
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 70/2016

de 3 de novembro

O presente decreto-lei adota as disposições necessárias à concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros pelo Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.

O Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, estabelece as condições de prestação de informações harmonizadas sobre determinados parâmetros dos pneus através da rotulagem, de forma a permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição destes produtos.

Com este regulamento pretende-se assegurar a segurança e eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e de ruído reduzido.

Entretanto, em 2011 o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, foi alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 228/2011, da Comissão, de 7 de março de 2011, e 1235/2011, da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que introduziram adaptações aos métodos de ensaio, procedimento de verificação e de aferição laboratorial.

Considerando que a resistência ao rolamento dos pneus representa uma percentagem significativa do consumo de combustível dos veículos, é da maior importância a redução das perdas de energia associadas, objetivo que pode ser alcançado graças ao progresso tecnológico atingido, tendo em vista a redução daquele parâmetro e por consequência a melhoria da eficiência energética do veículo e do transporte rodoviário em geral.

A aderência dos pneus em pavimento molhado é outro fator sobre o qual a atuação a partir dos avanços tecnológicos pode conduzir à produção e disponibilização de pneus com melhor desempenho, contribuindo, significativamente, para a segurança rodoviária.

Também os desenvolvimentos tecnológicos são de molde a permitir a produção e a disponibilização de pneus com nível de ruído exterior de rolamento mais reduzido de forma a promover a diminuição dos seus efeitos nocivos na saúde.

Os três parâmetros acima referidos estão inter-relacionados e a melhoria de um deles pode implicar um efeito adverso nos restantes, pelo que os fabricantes de pneus devem desenvolver esforços no sentido da otimização equilibrada de todos os parâmetros, com vista a uma melhoria do desempenho global.

O Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, contém uma medida com o objetivo de aumentar a introdução no mercado de pneus energeticamente eficientes.

Embora o regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável no território dos Estados-Membros, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica nacional, uma vez que contém disposições cuja concretização é da competência dos Estados-Membros.

Por conseguinte, o presente decreto-lei define, entre outras disposições, a forma de representação no comité definido no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido dispositivo regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência...

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