Decreto-Lei n.º 7/2004

Data de publicação07 Janeiro 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/7/2004/01/07/p/dre/pt/html
Data07 Janeiro 2004
Gazette Issue5
ÓrgãoMinistério da Justiça
70 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
5 — 7 de Janeiro de 2004
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.
o
2/2004
Constituição de uma Comissão Eventual
para a Revisão Constitucional
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.
o
5 do artigo 166.
o
da Constituição da República Por-
tuguesa, o seguinte:
1 — Constituir uma Comissão Eventual para a Revisão
Constitucional, com o mandato de apreciar os projectos
de revisão da Constituição atempadamente apresentados,
com plena competência para as fases da generalidade
e da especialidade, nos termos regimentais.
2 — Fixar em 100 dias a contar da data da respectiva
instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da
Assembleia da República e a solicitação da própria
Comissão, o prazo de funcionamento da mesma.
3 — Determinar que a Comissão tenha a composição
seguinte:
14 deputados designados pelo Grupo Parlamentar
do PSD;
12 deputados designados pelo Grupo Parlamentar
do PS;
3 deputados designados pelo Grupo Parlamentar
do CDS-PP;
2 deputados designados pelo Grupo Parlamentar
do PCP;
1 deputado designado pelo Grupo Parlamentar do
BE;
1 deputado designado pelo Grupo Parlamentar do
PEV.
Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
7/2004
de 7 de Janeiro
1 O presente diploma destina-se fundamental-
mente a realizar a transposição da Directiva
n.
o
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de Junho de 2000.
A directiva sobre comércio electrónico, não obstante
a designação, não regula todo o comércio electrónico:
deixa amplas zonas em aberto ou porque fazem parte
do conteúdo de outras directivas ou porque não foram
consideradas suficientemente consolidadas para uma
harmonização comunitária ou, ainda, porque não care-
cem desta. Por outro lado, versa sobre matérias como
a contratação electrónica, que só tem sentido regular
como matéria de direito comum e não apenas comercial.
Na tarefa de transposição, optou-se por afastar solu-
ções mais amplas e ambiciosas para a regulação do sector
em causa, tendo-se adoptado um diploma cujo âmbito
é fundamentalmente o da directiva. Mesmo assim, apro-
veitou-se a oportunidade para, lateralmente, versar
alguns pontos carecidos de regulação na ordem jurídica
portuguesa que não estão contemplados na directiva.
A transposição apresenta a dificuldade de conciliar
categorias neutras próprias de uma directiva, que é um
concentrado de sistemas jurídicos diferenciados, com
os quadros vigentes na nossa ordem jurídica. Levou-se
tão longe quanto possível a conciliação da fidelidade
à directiva com a integração nas categorias portuguesas
para tornar a disciplina introduzida compreensível para
os seus destinatários. Assim, a própria sistemática da
directiva é alterada e os conceitos são vertidos, sempre
que possível, nos quadros correspondentes do direito
português.
2 A directiva pressupõe o que é já conteúdo de
directivas anteriores. Particularmente importante é a
directiva sobre contratos à distância, já transposta para
a lei portuguesa pelo Decreto-Lei n.
o
143/2001, de 26
de Abril. Parece elucidativo declarar expressamente o
carácter subsidiário do diploma de transposição respec-
tivo. O mesmo haverá que dizer da directiva sobre a
comercialização à distância de serviços financeiros, que
está em trabalhos de transposição.
Uma das finalidades principais da directiva é asse-
gurar a liberdade de estabelecimento e de exercício da
prestação de serviços da sociedade da informação na
União Europeia, embora com as limitações que se assi-
nalam. O esquema adoptado consiste na subordinação
dos prestadores de serviços à ordenação do Estado mem-
bro em que se encontram estabelecidos. Assim se fez,
procurando esclarecer quanto possível conceitos expres-
sos em linguagem generalizada mas pouco precisa como
«serviço da sociedade da informação». Este é entendido
como um serviço prestado a distância por via electrónica,
no âmbito de uma actividade económica, na sequência
de pedido individual do destinatário o que exclui a
radiodifusão sonora ou televisiva.
O considerando 57) da Directiva n.
o
2000/31/CE
recorda que «o Tribunal de Justiça tem sustentado de
modo constante que um Estado membro mantém o
direito de tomar medidas contra um prestador de ser-
viços estabelecido noutro Estado membro, mas que
dirige toda ou a maior parte das suas actividades para
o território do primeiro Estado membro, se a escolha
do estabelecimento foi feita no intuito de iludir a legis-
lação que se aplicaria ao prestador caso este se tivesse
estabelecido no território desse primeiro Estado mem-
bro».
3 — Outro grande objectivo da directiva consiste em
determinar o regime de responsabilidade dos presta-
dores intermediários de serviços. Mais precisamente,
visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade
destes prestadores face à eventual ilicitude das men-
sagens que disponibilizam.
Há que partir da declaração da ausência de um dever
geral de vigilância do prestador intermediário de ser-
viços sobre as informações que transmite ou armazena
ou a que faculte o acesso. Procede-se também ao enun-
ciado dos deveres comuns a todos os prestadores inter-
mediários de serviços.
Segue-se o traçado do regime de responsabilidade
específico das actividades que a própria directiva enun-
cia: simples transporte, armazenagem intermediária e
armazenagem principal. Aproveitou-se a oportunidade
para prever já a situação dos prestadores intermediários
de serviços de associação de conteúdos (como os ins-
trumentos de busca e as hiperconexões), que é assi-
milada à dos prestadores de serviços de armazenagem
principal.
Introduz-se um esquema de resolução provisória de
litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos dis-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT