Decreto-Lei n.º 7/2006

Data de publicação04 Janeiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/7/2006/01/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2006
Gazette Issue3
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
70 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
3 — 4 de Janeiro de 2006
Artigo 24.
o
Direito à protecção em caso de
despedimento;
Artigo 25.
o
— Direito dos trabalhadores à protec-
ção dos seus critérios em caso de insolvência
do seu empregador;
Artigo 26.
o
Direito à dignidade no trabalho;
Artigo 28.
o
Direito dos representantes dos tra-
balhadores à protecção na empresa e facilidades
a conceder-lhes;
Artigo 29.
o
Direito à informação e à consulta
nos processos de despedimento colectivo.
Portugal é Parte nesta convenção, que foi aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.
o
64-A/2001, publicada no Diário da Repú-
blica, 1.
a
série-A, n.
o
241, de 17 de Outubro de 2001,
tendo em 30 de Maio de 2002 Portugal depositado o
seu instrumento de ratificação à Carta, conforme o Aviso
n.
o
61/2002, publicado no Diário da República, 1.
a
série-A,
n.
o
150, de 2 de Julho de 2002.
A Carta entrou em vigor para a República da Albânia
em 1 de Janeiro de 2003.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de
Dezembro de 2005. — O Director de Serviços das Orga-
nizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos
Miranda Duarte.
Aviso n.
o
3/2006
Por ordem superior se torna público que, por nota
de 6 de Outubro de 2005, o Secretário-Geral das Nações
Unidas notificou ter o Mónaco depositado, em 4 de
Outubro de 2005, o seu instrumento de adesão à Con-
venção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adoptada
em Viena em 18 de Abril de 1961.
De acordo com o artigo 51.
o
,n.
o
2, da Convenção,
esta entrou em vigor para o Mónaco em 3 de Novembro
de 2005.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.
o
48 295,
publicado no Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
74, de
27 de Março de 1968.
O instrumento de ratificação foi depositado em 11
de Setembro de 1968, conforme o aviso publicado no
Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
253, de 26 de Outubro
de 1968.
Nos termos do mesmo aviso, a Convenção entrou
em vigor para a República Portuguesa em 11 de Outubro
de 1968.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezem-
bro de 2005. — O Director, Luís Serradas Tavares.
Aviso n.
o
4/2006
Por ordem superior se torna público que, por nota
de 7 de Novembro de 2005, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter
o Qatar depositado, em 3 de Outubro de 2005, o seu
instrumento de adesão à Convenção para a Solução Pací-
fica dos Conflitos Internacionais, adoptada na Haia em
18 de Outubro de 1907.
De acordo com o artigo 95.
o
da Convenção, esta entrará
em vigor para o Qatar em 2 de Dezembro de 2005.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo de
24 de Fevereiro de 1911, publicado no Diário do
Governo, 1.
a
série, n.
o
49, de 2 de Março de 1911.
O instrumento de ratificação foi depositado em 13
de Abril de 1911, conforme o aviso publicado no Diário
do Governo, 1.
a
série, n.
o
104, de 5 de Maio de 1911.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezem-
bro de 2005. — O Director, Luís Serradas Tavares.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.
o
7/2006
de 4 de Janeiro
O regime jurídico da cabotagem nacional encontra-se
fixado no Decreto-Lei n.
o
194/98, de 10 de Julho, e
no Decreto-Lei n.
o
331/99, de 20 de Agosto.
A experiência decorrente da liberalização da cabo-
tagem, ocorrida em 1 de Janeiro de 1999, em resultado
da aplicação do Regulamento (CEE) n.
o
3577/92, do
Conselho, de 7 de Dezembro, relativo à aplicação do
princípio da livre prestação de serviços aos transportes
marítimos internos nos Estados membros (cabotagem
marítima), justifica a reformulação do quadro legal
vigente, adequando-o claramente aos princípios consa-
grados na ordem jurídica comunitária, sem prejuízo da
manutenção de obrigações de serviço público, expressas
num conjunto de regras claras, precisas e não discri-
minatórias, que os armadores devem cumprir, por forma
a assegurar a prestação de serviços de transporte marí-
timo regular, estável e fiável, exigível pela natureza espe-
cífica e ultraperiférica dos tráfegos insulares das Regiões
Autónomas.
Isto porque o transporte marítimo representa para
estas Regiões um vector de vital importância para a
sua subsistência, desenvolvimento, fixação e bem-estar
das populações, pelo que o livre acesso à prestação des-
tes serviços deve ser efectuado no respeito pelos prin-
cípios regulamentares aplicáveis, por forma a garantir
que as ilhas dos referidos arquipélagos dos Açores e
da Madeira, independentemente da sua dimensão e do
tráfego que gerarem, sejam adequada e eficazmente
servidas.
Por fim, procede-se à criação de um observatório de
informação com o objectivo de permitir à Administração
o conhecimento permanente do funcionamento destes
tráfegos e a correcção de desvios ou lacunas que even-
tualmente se verifiquem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, assim como a Associação de Arma-
dores da Marinha de Comércio.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei regula o transporte marítimo
de passageiros e de mercadorias na cabotagem nacional.

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