Decreto-Lei n.º 7/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/7/2022/01/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 7/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Prorroga o prazo de cedência temporária da gestão de estabelecimentos integrados do
Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Decreto -Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 68/2016, de
3 de novembro, e 143/2017, de 29 de novembro, veio estabelecer o quadro legal de transmissão
definitiva dos estabelecimentos sociais integrados do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.),
situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Este normativo legal permitiu, por um lado, um novo quadro de gestão dos estabelecimen-
tos integrados do ISS, I. P., tendo -se consolidado, desde aquela data, a posse e a transmissão
definitiva para a SCML da totalidade dos estabelecimentos identificados nos anexos I e II daquele
decreto -lei.
Por outro lado, estabeleceu -se a cedência temporária da gestão dos estabelecimentos
identificados no anexo III daquele decreto -lei à SCML, tendo os mesmos sido objeto de um
processo de transmissão definitiva para outras entidades da rede solidária da economia
social por parte do ISS, I. P., com exceção do Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral
Calouste Gulbenkian, cuja gestão continua a ser assegurada pela Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa.
Neste contexto, importa conferir habilitação legal à gestão do referido equipamento, exercida
até à presente data pela SCML, procedendo -se através do presente decreto -lei à prorrogação do
respetivo prazo de cedência temporária.
Foi ouvida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 240/2015, de 14 de
outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 68/2016, de 3 de novembro, e 143/2017, de 29 de no-
vembro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto
da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão dos estabelecimentos é cedida até
30 de setembro de 2023.
3 — [...]

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