Decreto-Lei n.º 68/2015

Data de publicação29 Abril 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/68/2015/04/29/p/dre/pt/html
Data29 Abril 2015
Gazette Issue83
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social
2176
Diário da República, 1.ª série N.º 83 29 de abril de 2015
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO MAR
E DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 68/2015
de 29 de abril
A importância dos cavalos tem ao longo da história sido
reconhecida e retratada, figurando estes animais nas mais
diferentes atividades, desde montadas de trabalho até a
práticas lúdicas.
Tão vastas aptidões, desenvolvidas por sucessivas gera-
ções, permitem atualmente a existência de animais seletos
e perfeitamente vocacionados.
Portugal é um país onde existe evidente interesse po-
pular pelos cavalos, que tem condições potenciais para o
desenvolvimento da fileira que os enquadra e que pode
constituir uma significativa atividade económica trans-
versal, desde a agricultura ao turismo, passando por um
grande conjunto de interesses económicos, sociais e cul-
turais intercalares.
As corridas de cavalos dão uma contribuição significa-
tiva para o desenvolvimento, criação de riqueza e emprego,
constituindo as apostas mútuas hípicas em particular, uma
condição necessária para o fomento do cluster do cavalo.
A introdução em Portugal das corridas de cavalos com
apostas hípicas tem como objetivo central a promoção das
atividades e iniciativas que potenciam o desenvolvimento
das várias áreas e atividades relacionadas com o cavalo,
da inovação à tecnologia com vocação internacional, da
genética à comercialização e à organização de eventos
culturais e desportivos, da cooperação entre organizações,
empresas, sistema científico, e entre entidades e autorida-
des públicas nacionais a internacionais, salvaguardando
sempre a qualidade e o profissionalismo, para que se pro-
mova o volume de negócios, as exportações, o emprego,
a qualificação, enfim, a importância económica do setor
e das atividades relacionadas.
O fomento da criação de cavalos em termos qualitativos
e quantitativos é condição para o desenvolvimento do
investimento nas múltiplas atividades ligadas aos cavalos.
As condições climatéricas do nosso País são fator que fa-
vorece a deslocação de cavalos dos países do Norte da Eu-
ropa durante os meses de inverno, para a criação e o treino.
São ainda valorizáveis no setor equídeo as atividades
que se desenvolvem na perspetiva da terapia com animais,
para além das atividades colaterais como sejam, as de fer-
rador e tratador de cavalos, ou o fabrico de equipamentos
e outras matérias.
Também no campo do desenvolvimento regional, as
atividades agrícolas, industriais e das atividades profis-
sionais relacionadas com o cavalo têm um papel relevante
a desempenhar.
Ainda no campo da internacionalização a localização
estratégica do país associada às condições climatéricas
fazem dele uma plataforma fundamental para o sector
equino internacional.
Para a prossecução destes objetivos, o presente decreto-
-lei vem definir a autoridade competente para regular e
para o controlo das corridas de cavalos com apostas hípicas
que se realizem no território do Continente de modo a
garantir que as mesmas se realizem dentro dos parâmetros
legalmente exigíveis, protegendo a saúde e o bem -estar
animal, clarificando as responsabilidades dos diversos
intervenientes e assegurando que os animais envolvidos
têm a sua paternidade comprovada, as condições de saúde
e bem -estar garantidas e não estão sujeitos à administração
de substâncias proibidas.
De igual modo se estabelecem e enquadram os requisi-
tos exigidos aos hipódromos autorizados à realização de
corridas de cavalos com apostas hípicas, cuja exploração
será atribuída pelo Estado, em regime de concessão, a
entidades idóneas.
Neste contexto é também essencial criar um quadro
normativo que regule a exploração e prática das apostas
hípicas mútuas de base territorial de molde a assegurar o
seu desenvolvimento com condições para a prática de um
jogo estritamente controlado, reduzindo ou anulando o
interesse pelo jogo clandestino e ilícito.
Subjazem, também, a este propósito razões que se pren-
dem com a necessidade de evitar a prática de atividades
criminosas e combater a fraude e o branqueamento de
capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência
das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a
proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a
oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo
a segurança e ordem pública.
Conforme resulta do disposto no Decreto -Lei n.º 84/85,
de 28 de março, o direito de promover concursos de apostas
mútuas é reservado ao Estado, que, pelo mesmo diploma,
concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua
organização e exploração em regime de exclusivo para
todo o território nacional.
Nesta senda, o Estado vai assim atribuir, em exclusivo,
para todo o território nacional, o direito de exploração das
apostas hípicas mútuas de base territorial à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, entidade que tutela diretamente e
à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade
para desenvolver esta atividade em seu nome e por sua conta,
no integral respeito pelos princípios e valores enunciados.
Pretende -se, igualmente, por esta via, beneficiar da
experiência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na
organização e exploração dos concursos de apostas mútuas,
nos quais esta nova modalidade se integra, para garantir
a disponibilização das apostas hípicas mútuas de base
territorial de forma segura e controlada, entendendo -se
ser esta a solução que melhor acautela o interesse público
e protege os jogadores.
Acresce, finalmente, que não só o financiamento das
políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos
resultados da exploração deste novo jogo social, como
igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por
via da afetação de parte desses resultados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
tigo 1.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela
Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da
exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base
territorial.
2 — O presente decreto -lei aprova ainda o regime ju-
rídico da atribuição da exploração de hipódromos auto-
rizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se
praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre
as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

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