Decreto-Lei n.º 68/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/68/2023/08/16/p/dre/pt/html
Número da edição158
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 68/2023
de 16 de agosto
Sumário: Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1150, relativo à promoção
da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de inter-
mediação em linha.
O Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de
2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de
serviços de intermediação em linha [Regulamento (UE) 2019/1150], visa assegurar um ambiente de
negócios em linha justo, previsível, sustentável e de confiança, num quadro de segurança jurídica
que contribua para o bom funcionamento do mercado interno da União Europeia.
A nível nacional, é necessário prever medidas para assegurar a aplicação do regime estabele-
cido pelo Regulamento (UE) 2019/1150. Neste contexto, designa -se a Autoridade Nacional de Comu-
nicações (ANACOM) como autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto
no Regulamento (UE) 2019/1150, definindo -se igualmente o quadro sancionatório aplicável.
Tendo em vista assegurar o cabal desempenho das competências atribuídas à ANACOM,
estabelece -se também os procedimentos aplicáveis à colaboração entre esta autoridade e outras
autoridades nacionais competentes, prevendo -se ainda, sobre os prestadores de serviços de
intermediação em linha e sobre os fornecedores de motores de pesquisa em linha, deveres de
prestação de informações.
Estabelece -se outrossim os procedimentos adequados para que a Comissão Europeia possa
acompanhar o impacto da aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150 nas relações entre os ser-
viços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais, bem como entre os motores
de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios na Internet de empresas.
Finalmente, com vista à promoção da troca de boas práticas e de informações, impõe -se a
publicação de informação sobre a data da decisão condenatória, a identidade dos prestadores de
serviços de transmissão em linha, a descrição das infrações praticadas e as coimas aplicadas, para
efeitos de publicação no seu sítio na Internet, relativamente às decisões dos tribunais nacionais
transitadas em julgado que condenem os prestadores de serviços de intermediação em linha e
os fornecedores de motor de pesquisa em linha pela prática de atos ilícitos por incumprimento do
disposto no Regulamento (UE) 2019/1150 ou no presente decreto -lei.
O presente decreto -lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordena-
ções do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual
redação, criar e atualizar os referidos regimes sancionatórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da
Autoridade da Concorrência, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional
do Consumo.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual,
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)
2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção
da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em
linha [Regulamento (UE) 2019/1150].

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