Decreto-Lei n.º 68/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/68/2022/10/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Outubro 2022
Data29 Junho 2021
Número da edição197
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 197 12 de outubro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 68/2022
de 12 de outubro
Sumário: Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, relativa à atualização de determinadas
designações de categorias de veículos.
O Decreto -Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, entre outros aspetos, estabelece os requisitos
mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2014/47/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril
de 2014 (Diretiva 2014/47/UE).
A Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, da Comissão, de 29 de junho de 2021 [Diretiva Delegada
(UE) 2021/1716], altera a Diretiva 2014/47/UE, no que diz respeito às modificações das designações
europeias de determinadas categorias de veículos, decorrentes de alterações da legislação relativa
à homologação de modelo dos veículos.
Através do presente decreto -lei, transpõe -se a Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, no que diz
respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2017, de 29 de
novembro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1716, da Comissão, de 29 de junho de 2021.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto -Lei n.º 144/2017, de 29 de novem-
bro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — O presente capítulo aplica -se aos seguintes veículos, com velocidade de projeto superior
a 25 km/h:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização tenha
lugar principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias,
com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
2 — […]
3 — […]

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