Decreto-Lei n.º 68/2020
Data de publicação | 15 Setembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/68/2020/09/15/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 68/2020
de 15 de setembro
Sumário: Estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em resposta à pandemia da doença COVID-19, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais.
Já no âmbito da declaração do estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e das suas sucessivas renovações, pelos Decretos do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo decidiu, através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.
Em concreto, quanto ao pessoal docente e não docente ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, veio estabelecer que os contratos a termo resolutivo, cujo termo estivesse previsto para 31 de agosto de 2020, seriam prorrogados de forma a que o seu termo fosse coincidente com a data que viesse a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.
No que respeita ao pessoal não docente, o Governo sempre reconheceu o seu desempenho, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens. Num contexto de imprevisibilidade de evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19 no decurso do próximo ano escolar, em que o regime presencial se assume como regime regra do processo de ensino e aprendizagem, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, reveste-se ainda de maior importância o trabalho destes profissionais, tendo em conta as exigências acrescidas decorrentes das orientações de higiene e segurança, no âmbito da prevenção e combate ao novo...
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