Decreto-Lei n.º 68/2016

Coming into Force04 Novembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação03 Novembro 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 68/2016

de 3 de novembro

O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1 de abril, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados pelas mesmas.

Tendo sido identificados constrangimentos no âmbito do FRSS, e sem prejuízo de uma reavaliação mais aprofundada dos termos de funcionamento e operacionalização do mesmo, considera-se urgente a introdução de ajustamentos ao referido diploma legal.

Procede-se ainda nesse âmbito ao reforço da parceria instituída, passando a integrar a composição do conselho de gestão um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., e um representante da Direção-Geral da Segurança Social, face às competências adstritas aos citados organismos em matéria de cooperação, com as inerentes mais-valias para o regular funcionamento do FRSS e para a prossecução das suas atribuições.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, veio estabelecer os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.

Este diploma instituiu, no âmbito da supracitada cooperação, a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, órgão nacional com competência de concertação estratégica e ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações sobre objetivos em que aquela deve assentar, sobre a execução das medidas previstas no compromisso de cooperação anual firmado entre o Estado e as entidades representativas das Instituições de Solidariedade Social, bem como sobre a operacionalização dos instrumentos de cooperação.

Contudo, face, designadamente, às competências que se lhes encontram adstritas no âmbito da cooperação, importa prever a integração de outros organismos na constituição da citada comissão.

Por fim, e de forma a permitir a finalização dos trabalhos e trâmites em curso, importa, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, proceder à prorrogação do prazo previsto nesse diploma para a cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos do citado instituto à mencionada instituição social.

Foram ouvidas, no que respeita aos dois primeiros diplomas citados, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas; e, no que respeita ao terceiro, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013...

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