Decreto-Lei n.º 66/2017

Data de publicação12 Junho 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2017/06/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue113
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 113 12 de junho de 2017
2977
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con‑
traordenação consumada, especialmente atenuada.
4 — Às contraordenações previstas no presente decreto‑
‑lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí‑
cito de mera ordenação social, constante do Decreto‑Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos‑Leis
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro.
Artigo 24.º‑C
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é afetado da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levanta o auto de notícia
da infração;
b) 20 % para o ICNF, I. P.;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Norma transitória
1 — Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vi‑
gência até ao final do prazo neles previsto.
2 — Os PGF que se encontrem a aguardar aprovação
pelo ICNF, I. P., são apreciados e decididos de acordo com
a legislação vigente à data da sua apresentação.
3 — Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas
de intervenção florestal regem‑se pela legislação especial
aplicável.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto‑Lei n.º 204/99, de 9 de junho;
b) O Decreto‑Lei n.º 205/99, de 9 de junho;
c) A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de outubro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
agRicuLtuRa, FLoREstas
E DEsEnvoLvimEnto RuRaL
Decreto-Lei n.º 66/2017
de 12 de junho
A floresta nacional possui uma indiscutível importância
sob diversos prismas, quer em termos económicos, quer
em termos sociais e ambientais, encontrando‑se contudo
recorrentemente ameaçada, na vertente da sustentabilidade
da gestão florestal, por agentes bióticos e abióticos nocivos,
designadamente pelas pragas e pela extensão e recorrência
dos incêndios.
Com vista a combater estes problemas, o XXI Governo
Constitucional pretende fomentar a gestão florestal profis‑
sional e sustentável, potenciando o aumento da produtivi‑
dade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria
do ordenamento dos espaços florestais.
Ciente de que um dos principais entraves ao cumpri‑
mento destes objetivos se deve à excessiva fragmentação
da propriedade privada, importa criar incentivos à gestão
conjunta dos espaços florestais no minifúndio, em condi‑
ções que não obriguem, necessariamente, à transmissão da
propriedade, através de um modelo capaz de proporcionar
uma valorização dos ativos florestais e uma rendibilidade
adequada quer para os proprietários quer para os produ‑
tores florestais.
Em paralelo com a dinamização das zonas de interven‑
ção florestal, importa criar estímulos para que estas organi‑
zações associativas evoluam para modelos que promovam
a gestão profissional da floresta.
Neste contexto, pretende‑se incentivar a adesão dos pro‑
prietários florestais a modelos cooperativos ou societários,
com gestão profissionalizada, que conciliem a utilização
económica dos ativos florestais e os equilíbrios ambientais
e sociais.
Para o efeito, o presente decreto‑lei vem estabelecer o
regime jurídico de reconhecimento de entidades de gestão
florestal, criando o enquadramento normativo de suporte
destas, cujas características diferenciadoras permitem dar
cumprimento aos objetivos definidos pelo XXI Governo
Constitucional.
Para efeitos desse reconhecimento é exigida, como
forma de garantir a gestão conjunta dos espaços florestais
no minifúndio, que uma parte da área gerida seja consti‑
tuída por prédios rústicos de pequena dimensão. Por outro
lado, a profissionalização e valorização da gestão é deter‑
minada pela exigência de uma área mínima dos ativos sob
gestão, e da certificação florestal desses ativos.
Através do reconhecimento, estas entidades ficam habi‑
litadas a aceder a apoios públicos direcionados, bem como
a obter incentivos a nível fiscal e emolumentar.
O presente decreto‑lei foi precedido, no período com
preendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro
de 2017, de ampla discussão pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re
giões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alí‑
neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto‑lei estabelece o regime jurídico de
reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto‑lei, entende‑se por:
a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por
EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF,
dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso
tenha sido transferido para a EGF, através de contrato
escrito;

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