Decreto-Lei n.º 66/2023

Data de publicação08 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2023/08/08/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2019
Gazette Issue153
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 153 8 de agosto de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2023
de 8 de agosto
Sumário: Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição
parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da cir-
culação de veículos automóveis.
O direito da União Europeia assume, cada vez mais, um papel centralizador na regulação da
atividade do sistema financeiro. A intervenção legislativa da União Europeia tem crescentemente
sido efetuada através de atos legislativos sob a forma de Regulamento. Sendo diretamente aplicá-
veis, os Regulamentos da União Europeia exigem, pontualmente, medidas de direito nacional que
assegurem a sua plena execução nos ordenamentos dos Estados -Membros. Assim, e para esse
efeito, o presente decreto -lei estabelece as medidas necessárias à aplicação, em Portugal, de um
conjunto de Regulamentos da União Europeia relativos a serviços financeiros.
Para tal, o presente decreto -lei procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2014, de
18 março, com o intuito de adaptá -lo ao disposto no Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que alterou o Regulamento (UE) n.º 648/2012,
relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de tran-
sações (o Regulamento EMIR da designação em língua inglesa European Market Infrastructure
Regulation), nomeadamente, no que respeita ao catálogo de contrapartes financeiras abrangidas,
aditando as centrais de valores mobiliários. Assim, o Decreto -Lei n.º 40/2014, de 18 março, é alte-
rado no sentido de passar a incluir as centrais de valores mobiliários no catálogo de contrapartes
financeiras sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para
efeitos do Regulamento EMIR. Atendendo às alterações institucionais da supervisão prudencial
das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e das empresas de investimento,
é igualmente ajustada e atualizada a designação da autoridade de supervisão competente para
efeitos do Regulamento EMIR.
Adicionalmente, o presente decreto -lei procede à implementação do Regulamento (UE)
2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos pres-
tadores europeus de serviços de financiamento colaborativo [Regulamento (UE) 2020/1503].
O financiamento colaborativo é atualmente regulamentado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de
agosto, que contém o regime jurídico do financiamento colaborativo. O Regulamento (UE) 2020/1503
regulamentou a atividade dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo através de
capital ou empréstimo no âmbito da União Europeia. Vigorando, em Portugal, um regime jurídico
nacional neste domínio, é necessário proceder à articulação entre os dois instrumentos legislativos,
assegurando, desde modo, a adequada execução do Regulamento (UE) 2020/1503.
Neste âmbito, o conceito de financiamento colaborativo através de capital ou empréstimo é
alinhado com o disposto no direito da União Europeia, garantindo -se a devida harmonização e
articulação entre a legislação nacional e o direito da União Europeia. De igual modo, ajustou -se o
catálogo de entidades habilitadas a prestar estas modalidades, mediante autorização da CMVM,
incluindo instituições de crédito, empresas de investimento, instituições de moeda eletrónica,
prestadores de serviços de pagamento e outras sociedades comerciais que cumpram os requisitos
legais. Em matéria de informação, o Regulamento (UE) 2020/1503 define os requisitos e conteúdo
da Ficha de Informação Fundamental (FIF). A FIF contém os elementos a prestar aos potenciais
investidores para cada oferta de financiamento colaborativo, para que possam tomar uma decisão
de investimento informada. É estabelecido o catálogo de idiomas admissíveis, podendo ser elabo-
rada em português, mas também redigida em inglês, salvo se a CMVM se opuser, ou ainda noutro
idioma aceite pela CMVM. A CMVM mantém -se como autoridade administrativa responsável pela
regulamentação, supervisão e fiscalização destas modalidades de financiamento colaborativo, bem
como em matéria de cooperação e colaboração com outros Estados -Membros.
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Diário da República, 1.ª série
O presente decreto -lei procede ainda à implementação do Regulamento (UE) 2016/1011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como
índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho
de fundos de investimento, estabelece um quadro regulatório que visa garantir a precisão e a inte-
gridade dos índices utilizados como índices de referência de instrumentos e contratos financeiros,
na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 10 de fevereiro de 2021. De acordo com a sua redação atual, este Regulamento também regula
o processo de substituição de índices de referência em descontinuação, quando tais contratos ou
instrumentos sejam omissos nesse caso ou, regulamentando -o, não o façam de forma adequada.
O procedimento previsto no Regulamento (UE) 2016/1011, na sua redação atual, inclui a realização
de uma avaliação horizontal de tais disposições contratuais, a ser efetuada na sequência de um
pedido fundamentado por um interessado. Assim, conforme exigido por esse ato da União Europeia,
é necessário designar uma entidade administrativa responsável pela referida avaliação horizontal
em Portugal. A CMVM é a entidade designada para efeito, atendendo à repartição de competências
atualmente vigente nesta matéria, prevendo -se igualmente os mecanismos de cooperação admi-
nistrativa entre as três autoridades de supervisão financeira para esse efeito.
O presente decreto -lei estabelece também as medidas necessárias à aplicação do Regula-
mento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo
aos pagamentos transfronteiriços na União, que procedeu à codificação do Regulamento (CE)
n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para além do princípio da equiparação dos
encargos associados a pagamentos transfronteiriços, o Regulamento (UE) 2021/1230 estabelece
ainda deveres de informação sobre os encargos de conversão cambial relacionados com operações
baseadas em cartão e transferências a crédito. As regras relativas aos encargos de conversão
cambial associados a operações baseadas em cartão aplicam -se a prestadores de serviços de
pagamento, bem como às entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa auto-
mático ou num ponto de venda.
Para este efeito, procede -se à alteração do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e
da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que contém a
implementação nacional do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
adaptando, nomeadamente, a norma de designação da autoridade competente responsável pela
fiscalização deste regulamento.
Por fim, no âmbito da implementação de regulamentos da União Europeia, o presente
decreto -lei procede ainda à execução, em Portugal, do Regulamento (UE) 2022/858 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime -piloto para as
infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (Regulamento DLT).
O Regulamento DLT integra -se num pacote de medidas relativas ao financiamento digital, que
visa promover a inovação e concorrência, mas, simultaneamente, mitigar os riscos inerentes a
estes desenvolvimentos.
O regime -piloto relativo a infraestruturas do mercado baseadas na tecnologia de registo distri-
buído (DLT, acrónimo de distributed ledger technology) pretende conferir maior segurança jurídica
e flexibilidade aos participantes no mercado que pretendam operar uma infraestrutura de mercado
baseada na DLT mediante a definição de requisitos uniformes para esse efeito. As autorizações
concedidas nos termos do Regulamento DLT permitirão aos participantes no mercado operar
uma infraestrutura de mercado baseada na DLT e prestar os seus serviços em todos os Estados-
-Membros.
Procede -se à adoção das medidas tendentes à implementação do referido regime -piloto e
à designação da CMVM como autoridade nacional competente para efeitos de supervisão das
matérias inerentes ao regime -piloto. Em matéria sancionatória, o Código dos Valores Mobiliários
já assegura todo o regime aplicável tanto em matéria processual como substantiva, incluindo as
infrações em especial.
O Regulamento DLT altera a definição de instrumento financeiro constante da Diretiva 2014/65/UE.
Considerando que a representação digital de instrumentos financeiros por meio de DLT (tokenização)
corresponde a uma forma de representação escritural, em linha com o princípio da neutralidade

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