Decreto-Lei n.º 66-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/66-a/2022/09/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Setembro 2022
Número da edição190
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66-A/2022
de 30 de setembro
Sumário: Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19.
Desde o início da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo a adotar uma série de
medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social
e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos
últimos meses, assistiu -se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de reno-
vação das já aprovadas.
Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença
COVID -19 consubstanciou -se num número significativo de decretos -leis com medidas aprovadas
com o objetivo de vigorar durante um período justificado.
Neste contexto, através do presente decreto -lei, procede -se à clarificação dos decretos -leis
que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se
revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos -leis
já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.
Importa, contudo, garantir que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos
decretos -leis agora revogados não são afetadas. Assim, clarifica -se que a revogação promovida pelo
presente decreto -lei tem os seus efeitos limitados aos decretos -leis aqui previstos, não afetando
alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam.
Desta forma, ganha -se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber — sem
qualquer margem para dúvidas — qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID -19 que
se mantém aplicável.
Adicionalmente, consagra -se de forma definitiva no ordenamento a possibilidade de, em situa-
ções excecionais e devidamente fundamentadas, poderem ser definidos outros locais de dispensa
de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico. Bem assim, é reconhecida às cópias
digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais. Habilita-
-se, ainda, a possibilidade de a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via
manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afetarem a validade dos mesmos,
ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Considera revogados diversos decretos -leis aprovados no âmbito da pandemia da doença
COVID -19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão
de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto -lei;
b) Procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação
atual, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização,
a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessó-
rios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de setembro;

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