Decreto-Lei n.º 66/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2022/09/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Setembro 2022
Data18 Junho 2009
Gazette Issue190
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2022
de 30 de setembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a
anilina em determinados brinquedos.
O regime relativo à segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra -se pre-
visto no Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à
segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), que determina que os Estados-Membros ado-
tam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se
cumprirem determinados requisitos essenciais e específicos de segurança.
Na esteira da revisão regular das regras europeias em matéria de segurança dos brinquedos
disponibilizados no mercado, o Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, foi sendo sucessivamente
alterado, em concreto, pelos Decretos -Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho,
59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de
janeiro, e 48/2021, de 14 de junho. No quadro destas revisões, foram sendo introduzidas sucessivas
alterações nos anexos do Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março.
Recentemente, a Diretiva 2009/48/CE foi novamente alterada, desta feita pela Diretiva (UE)
2021/903, da Comissão, de 3 de junho de 2021 [Diretiva (UE) 2021/903], que alterou o apêndice
C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, no que respeita aos valores -limite específicos para a ani-
lina em determinados brinquedos, valores -limite esses que, no ordenamento jurídico nacional, se
encontram previstos no apêndice C do anexo II ao Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua
redação atual.
Neste contexto, aproveitando a ocasião da transposição da Diretiva (UE) 2021/903 e tendo por
subjacente a prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação
dos procedimentos, por via do presente decreto -lei determina -se que os atuais anexos II, III, IV e V do
Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, correspondentes, respetivamente,
aos anexos
II
,
V
,
III
e
IV
da Diretiva 2009/48/CE, passam a constar de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da economia, agilizando -se o processo de transposição para
a ordem jurídica nacional de eventuais alterações que, no futuro, venham a ser introduzidas nos
anexos da referida Diretiva.
Em consequência desta alteração, são, ainda, adaptadas em conformidade as remissões
constantes do Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, para os referidos
anexos, que, agora, passam a ser aprovados e a constar da portaria a aprovar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Procede à oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho,
137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 48/2021, de
14 de junho, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/903 da Comissão, de 3 de
junho de 2021, que altera a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que
respeita a valores -limite específicos para a anilina em determinados brinquedos.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 43.º do Decreto -Lei
n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram
projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I
à portaria a que se refere o artigo 40.º -A, considerando -se «colocação no mercado» a primeira
disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que
dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º -A, o importador não pode colocar
o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar
que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com
os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º -A.
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que
dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º -A, não pode disponibilizar o brin-
quedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 — [...]

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